DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MERCEDES VERÔNICA MARCON, com fundamento no art — REsp REsp 2160077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MERCEDES VERÔNICA MARCON, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- 2º-A da Lei 9.494, de 1997, e no tema STF nº 499, a sentença em ação coletiva ajuizada por associação não beneficia associados não domiciliados no âmbito da jurisdição do órgão julgador de primeira instância.
Resultado indicado
255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem e reformar o acórdão recorrido, de modo a restabelecer a decisão de 1º Grau que havia rejeitado as impugnações ao cumprimento individual da sentença coletiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6037, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MERCEDES VERÔNICA MARCON, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. ÓRGÃO JULGADOR. JURISDIÇÃO. EXEQUENTE. DOMICÍLIO.
Conforme disposto no caput do art. 2º-A da Lei 9.494, de 1997, e no tema STF nº 499, a sentença em ação coletiva ajuizada por associação não beneficia associados não domiciliados no âmbito da jurisdição do órgão julgador de primeira instância.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o Tribunal de origem acolheu parcialmente os aclaratórios do ente público, para sanar erro material quanto à identificação da parte então recorrente, sem alteração do resultado, e rejeitou os embargos da parte adversa (contribuinte) por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Reafirmou o entendimento de que o domicílio fora da jurisdição da subseção do órgão prolator de primeiro grau afastaria o benefício do título coletivo e que o Tribunal, em grau recursal, atua como órgão revisor, sem elastecer a jurisdição.
Opostos novos embargos de declaração, pela contribuinte, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de contradição, reafirmando-se a aplicação do Tema 499 do STF e do artigo 2º-A da Lei 9.494/1997, com a mesma delimitação territorial. Reiterou-se o entendimento de que embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa e que não há dever de menção numérica a todos os dispositivos legais referidos pelas partes quando a decisão resolve as questões devolvidas.
Opostos novamente embargos de declaração, pela contribuinte, foram rejeitados pelo Tribunal de origem, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa por propósito protelatório, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Opostos novos embargos de declaração, o Tribunal de origem reputou-os protelatórios e majorou a multa para 5% do valor atualizado da causa e condicionou a interposição de novos recursos ao depósito prévio da multa, além de não admitir novos embargos, com fundamento nos §§ 3º e 4º do artigo 1.026 do CPC/2015.
Em seu recurso especial, a contribuinte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC/2015, por preclusão e coisa julgada quanto ao afastamento da Lei 9.494/1997 na fase de conhecimento, impedindo a aplicação posterior do Tema 499 do STF; b) art. 1.008 do
[trecho intermediário suprimido]
da entidade que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do TRF da 4ª Região, prolator da última decisão de mérito, em apelação, observado o princípio da non reformatio em pejus.
6. Embargos de divergência parcialmente acolhidos, apenas no tocante ao pedido sucessivo, para, afirmando a aplicação ao caso do Tema 499/STF, reconhecer a abrangência dos efeitos da sentença coletiva aos associados da embargante com domicílio no âmbito da competência territorial do TRF da 4ª Região.
(EREsp 1.367.220/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/3/2024, DJe de 20/8/2024, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem e reformar o acórdão recorrido, de modo a restabelecer a decisão de 1º Grau que havia rejeitado as impugnações ao cumprimento individual da sentença coletiva.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.