ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2160096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de oportunizar a produção da prova pericial e novo julgamento da controvérsia.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS UNILATERAIS (PRINTS BANCÁRIOS). IMPUGNAÇÃO EXPRESSA E REITERADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido aprecia, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que há cerceamento de defesa quando se indefere a produção probatória requerida e, em seguida, decide-se a lide atribuindo à parte prejudicada a ausência de elementos capazes de infirmar a pretensão contrária.
3. No caso, o Tribunal de origem reputou comprovado o pagamento da dívida com base em prints bancários, embora tais documentos tenham sido expressa e reiteradamente impugnados pelo credor. Não obstante, indeferiu-se a realização de prova pericial contábil, único meio idôneo para a verificação técnica do alegado adimplemento, reputando suficientes documentos unilateralmente produzidos pelo embargante.
4. Situação que configura manifesta afronta ao direito de defesa e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto negada à parte a oportunidade de demonstrar, por meio de perícia, a inconsistência da prova apresentada.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de oportunizar a produção da prova pericial e novo julgamento da controvérsia.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III da Constituição Federal, por ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
em 6/4/2010, DJe 3/8/2010)
Esse entendimento, ainda que formulado sob a perspectiva do autor e dos fatos constitutivos que lhe competem, aplica-se integralmente às hipóteses em que a prova indeferida é justamente aquela requerida pelo réu/embargado, voltada a comprovar um fato desconstitutivo do direito invocado na inicial dos embargos à execução. Assim, negar-lhe a produção da prova adequada e, ao mesmo tempo, julgar a demanda contra ele sob o argumento de que não demonstrou sua alegação, configura manifesta violação ao direito de defesa e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em face do exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas do procedimento comum, oportunize a produção de prova pericial e aprecie novamente a controvérsia.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.