ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — ExeMS ExeMS 21601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt na ExeMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GECEPLAC. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. PENSIONISTAS QUE CONSTAM DO ROL DA INICIAL DO MANDAMUS. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA REPRESENTÁ-LOS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao contrário da alegação da Fazenda Pública, as pensionistas OLIVIA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA, RUTEANA NEVES FEIRREIRA, SALMA MERCEDES CEO DE CASTRO, SONIA SILVA SANTOS LEMOS, TANIA MARIA OLIVEIRA SANTOS, VALDELICE MARIA DA SILVA BRITO e VANESSA GALDINO constam do rol da inicial do mandamus, especificamente à página 54 do writ , não havendo desse modo falar em exclusão de tais beneficiárias.
2. Sob esse aspecto, o valor devido é direito próprio do pensionista habilitado no órgão de origem do servidor falecido. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno de fls. 560-565 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática de fls. 556-558, que, em sede de execução em mandado de segurança, afastou a preliminar de limitação subjetiva arguida pela agravante e decidiu que todos os nomes listados à fl. 5 constam na inicial do writ (MS 21.601/DF - 2015/0033856-5).
O recorrente aduz, em síntese, que as pensionistas OLIVIA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA, RUTEANA NEVES FERREIRA, SALMA MERCEDES CEO DE CASTRO, SOLANGE CONCEIÇÃO SANTOS, SONIA SILVA SANTOS LEMOS, TANIA MARIA OLIVEIRA SANTOS, VALDELICE MARIA DA SILVA BRITO e VANESSA GALDINO não constam do rol da inicial do mandado de segurança e devem ser excluídas do presente feito. Nessa linha, traz que cabe aos exequentes a comprovação de sua legitimidade para promover a execução e que, ao instruir a inicial do mandamus com a relação nominal de seus associados, a exequente acabou por restringir o alcance da coisa julgada, estabilizando, assim, os limites subjetivos da lide para promover a execução.
A Associação-exequente apresentou impugnação às fls. 568-576 e rechaçou as alegações da Fazenda Pública ao aduzir, em síntese, que todos os nomes mencionados pela
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. SERVIDORES FALECIDOS ANTES DA IMPETRAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA REPRESENTAR OS PENSIONISTAS. CRÉDITOS DE SERVIDORES FALECIDOS QUANDO RESGUARDADOS POR OUTRAS EXECUÇÕES AJUIZADAS PELOS RESPECTIVOS PENSIONISTAS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, BEM COMO DOS EMBARGOS CONEXOS, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A ESSE GRUPO DE SUBSTITUÍDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Associação agravada detém legitimidade ativa ad causam para atuar na execução de valores devidos a seus substituídos falecidos, bastando que se regularize a habilitação processual no feito, seja a título de credor de pensão ou de herdeiro do crédito de remuneração.
(..)
3. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.