DECISÃO Trata-se de embargo s de declaração de fls — ExeMS ExeMS 21601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargo s de declaração de fls.
- 503-507 opostos pela associação exequente contra decisão monocrática que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
- A embargante alegou, em síntese, que a decisão embargada incorre em contradição com a jurisprudência vinculante desta Corte, uma vez que a Súmula 105/STJ e o Tema 1.232/STJ proíbem a fixação de honorários sucumbenciais em mandado de segurança, inclusive na fase de cumprimento de sentença.
- Requereu o acolhimento dos embargos, para que seja afastada a condenação em honorários.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargo s de declaração de fls. 503-507 opostos pela associação exequente contra decisão monocrática que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
A embargante alegou, em síntese, que a decisão embargada incorre em contradição com a jurisprudência vinculante desta Corte, uma vez que a Súmula 105/STJ e o Tema 1.232/STJ proíbem a fixação de honorários sucumbenciais em mandado de segurança, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Requereu o acolhimento dos embargos, para que seja afastada a condenação em honorários.
A embargada, por sua vez (fls. 511-513) , argumentou que é cabível a condenação em honorários, haja vista que o Tema 1.232/STJ aplica-se apenas ao cumprimento de sentença proferido em mandado de segurança individual. Pugnou pela rejeição dos embargos, com a manutenção da condenação honorária imposta.
É o relatório. Decido.
Sem razão a embargante.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a vedação à condenação em honorários sucumbenciais, prevista na Súmula 105/STJ e no Tema 1.232/STJ, aplica-se exclusivamente ao mandado de segurança individual, inclusive em sua fase executiva. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. "A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança individual, não cabem honorários advocatícios de sucumbência, na esteira do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios)" (AgInt no REsp n. 2.010.538/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.038.518/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2023.) (grifei)
Em consonância, esta Corte, ao julgar o Tema 1.232, firmou a tese: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.".
Ressalta-se que a ratio decidendi desse posicionamento deve-se à natureza constitucional e especialíssima do mandado de segurança como garantia individual, visando evitar que o ônus financeiro decorrente da sucumbência desestimule o uso desse remédio processual pelo cidadão.
Veja-se trecho da ementa que fundamentou a tese mencionada:
TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções, situação diversa da enfrentada no presente caso, que trata do cumprimento de título judicial oriundo de ação mandamental individual.
4. Tratando-se de mero incidente visando ao acertamento da ordem judicial concessiva da segurança, não há como se afastar a incidência do art. 25 da Lei 12.016/2009.
5. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.968.010/DF, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) (grifei)
Desse modo, inaplicáveis à hipótese dos autos o entendimento consagrado na Súmula 105/STJ e a tese firmada no Tema 1.232/STJ.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte exequente e mantenho a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tal como fixados em decisão anterior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.