DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que homologou os cálculos da contadoria j… — ExeMS ExeMS 21601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial, mas deixou de fixar honorários sucumbenciais, aplicando ao caso o Tema 1.232/STJ.
- Diz a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada incorre em erro material, pois deixou de fixar honorários sucumbenciais com base em tese repetitiva que se refere a rito diverso.
- 633-635, a UNIÃO sustenta não serem devidos honorários sucumbenciais, por se tratar de execução individual em litisconsórcio ativo.
- Ao julgar o Tema 1.232, o STJ fixou a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial, mas deixou de fixar honorários sucumbenciais, aplicando ao caso o Tema 1.232/STJ.
Diz a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada incorre em erro material, pois deixou de fixar honorários sucumbenciais com base em tese repetitiva que se refere a rito diverso.
Nas contrarrazões de fls. 633-635, a UNIÃO sustenta não serem devidos honorários sucumbenciais, por se tratar de execução individual em litisconsórcio ativo.
É o relatório. Decido.
Ao julgar o Tema 1.232, o STJ fixou a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."
O distinguishing entre o mandado de segurança individual e o coletivo foi proposto, no julgamento do Tema Repetitivo, pelo próprio Relator, Ministro Sérgio Kukina. Confira-se parte do Voto condutor daquele acórdão:
Não se desconhece que a Corte Especial, ao julgar pelo rito dos repetitivos o Tema n. 973/STJ (cujos casos concretos, ressalte-se, tiveram por base apenas ações civis coletivas, e não mandados de segurança coletivos), firmou a orientação de que " o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Com base nesse entendimento, há julgados deste Tribunal que entendem cabíveis os honorários quando o cumprimento de sentença advém de sentença em mandado de segurança coletivo. Nesse sentido:
(..)
Ocorre que, no presente caso, o cumprimento de sentença não teve origem em ação coletiva, mas em mandado de segurança individual, hipótese diversa, portanto, daquela versada no referido precedente repetitivo.
Portanto, a tese firmada no Tema 1.232/STJ não se aplica ao cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, como na hipótese dos autos.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração e condeno a parte executada em honorários advocatícios de sucumbência escalonados nas faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, em seus percentuais mínimos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.