DECISÃO Trata-se de conflito de negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo… — CC CC 216012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS em desfavor do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cachoeira do Sul - RS, extraído dos autos da ação ordinária visando o fornecimento gratuito de terapia multidisciplinar para tratamento de paciente portador de Transtorno de Espectro Autista (TEA).
- O feito foi distribuído ao Juízo Estadual, o qual determinou a inclusão no polo passivo da demanda e declinou da competência em favor da Justiça Federal.
- O Juízo Federal, por sua vez, recusou a competência por não vislumbrar legitimidade passiva da União e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, com base nas Súmulas 150 e 254 do STJ, aduzindo, dentre outros, os seguintes fundamentos (e-STJ fls.
- 201-204): A inclusão da União no polo passivo decorreu de ato processual praticado pela parte autora, após ter sido provocada a assim agir, por decisão da Justiça Estadual.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS em desfavor do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cachoeira do Sul - RS, extraído dos autos da ação ordinária visando o fornecimento gratuito de terapia multidisciplinar para tratamento de paciente portador de Transtorno de Espectro Autista (TEA).
O feito foi distribuído ao Juízo Estadual, o qual determinou a inclusão no polo passivo da demanda e declinou da competência em favor da Justiça Federal.
O Juízo Federal, por sua vez, recusou a competência por não vislumbrar legitimidade passiva da União e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, com base nas Súmulas 150 e 254 do STJ, aduzindo, dentre outros, os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 201-204):
A inclusão da União no polo passivo decorreu de ato processual praticado pela parte autora, após ter sido provocada a assim agir, por decisão da Justiça Estadual.
No entanto, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito.
Primeiramente, importante considerar que o decidido no Tema 1234 pelo STF, com ata de julgamento publicada em 19/09/2024, não se aplica ao presente caso, como consta do trecho do voto condutor do acórdão:
"(..) No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234 (..)".
De toda maneira, o STF, ao apreciar o Tema 793, sinalizou com necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS, verbis:
..
No caso, a parte autora busca prestações padronizadas no SUS, pois as terapias solicitadas fazem parte da rede de atenção básica e são fornecidas pelo Município ou pelo Estado do Rio Grande do Sul.
A União não presta de forma direta atendimentos em saúde. Nem a Lei nº 8.080/1990, nem seus regulamentos preveem a prestação direta de serviços pela União ou o gerenciamento da fila de espera para tratamento, o que se confirma da análise da Portaria MS nº 1.559/2008, que institui a "Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS" e prevê as atividades de responsabilidade de cada ente no art. 10:
..
Constato assim que a presença da União nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem sequer é legítimo e deslocando a
[trecho intermediário suprimido]
de 26/09/2025; CC n. 214.805, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 12/08/2025; CC n. 210.503, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11/02/2025; CC n. 209.714, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de DJe 21/11/2024; CC n. 209.178, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de DJe 08/11/2024; CC n. 205.707/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 25/09/2024; CC n. 208.855, Min. Sérgio Kukina, DJe de 9/10/2024; CC n. 208.174, Min. Sérgio Kukina, DJe de 25/9/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo estadual.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PRESTACIONAL DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS. PRESTAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO IAC 14/STJ E NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.