DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADRIANA BISPO DA ROCHA contra acórdão prof… — RHC RHC 216015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADRIANA BISPO DA ROCHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Infere-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva da recorrente, denunciada como incursa nas sanções do art.
- 311, caput, ambos do Código Penal, e ainda, nas iras do art.
- Impetrado Habeas Corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim resumido (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADRIANA BISPO DA ROCHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.076491-7/000).
Infere-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva da recorrente, denunciada como incursa nas sanções do art. 155, § 4, II, e art. 311, caput, ambos do Código Penal, e ainda, nas iras do art. 2º, da Lei n. 12.850/13.
Impetrado Habeas Corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim resumido (e-STJ fls. 207/208):
EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO DOMICILIAR - INVIABILIDADE - PACIENTE FORAGIDA. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria dos crimes, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, especificamente no que se refere às circunstâncias que envolveram os delitos. Eventuais condições pessoais, ainda que favoráveis, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, mormente diante de elementos concretos e legítimos que demonstram a essencialidade da manutenção da custódia antecipada. Estando a paciente foragida, inviável a concessão da prisão domiciliar.
Em suas razões, alega que é mãe de uma criança de 4 anos de idade, fazendo jus à prisão domiciliar, nos termos do que determina o art. 318-A do Código de Processo Penal.
Nesta instância, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 2542/2550).
É o relatório.
Decido.
Acerca da prisão domiciliar, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos":
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Posteriormente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:
Art. 318-A. A prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
das condutas imputadas, incluindo a participação ativa da paciente em organização criminosa, com tarefas voltadas à comercialização de drogas e lavagem de dinheiro, além da condição de foragida desde 2023, o que configura risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
4. O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do CPP, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF.
5. A reanálise do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 908.698/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.