DECISÃO ODAIR DE CARVALHO MENEZES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — RHC RHC 216017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ODAIR DE CARVALHO MENEZES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente, denunciado pela suposta prática dos crimes de furto qualificado (art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal) e receptação (art.
- 180, caput, do Código Penal), teve a prisão preventiva decretada em 22/2/2025 , após o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas anteriormente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 4355, 3417, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
ODAIR DE CARVALHO MENEZES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5181466-39.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o recorrente, denunciado pela suposta prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal), teve a prisão preventiva decretada em 22/2/2025 , após o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas anteriormente.
Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese, a desproporcionalidade e a ilegalidade da prisão preventiva, ao argumento de que a medida estaria fundamentada apenas na não localização do réu para citação. Aduz que o descumprimento da obrigação de manter o endereço atualizado, por si só, não justifica a segregação cautelar, especialmente por se tratar de réu primário e por o delito não ter sido cometido com violência ou grave ameaça. Alega, ainda, a possibilidade de extensão do benefício da prescrição reconhecido em favor da corré, em observância ao princípio da isonomia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 923-925).
Decido.
Informam os autos que, em 9/4/2020, o juízo de primeiro grau concedeu ao recorrente o benefício da liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares, entre as quais "manter seus endereços atualizados e não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial".
Posteriormente, a tentativa de citação pessoal do recorrente restou frustrada, pois o oficial de justiça certificou que não localizou o endereço indicado. Diante disso, o réu foi citado por edital e, como não compareceu nem constituiu advogado, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, e o Juízo de primeiro grau decretou sua prisão preventiva em 22/6/2025, com fundamento no descumprimento das cautelares anteriormente impostas.
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
..
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, com base no inquérito policial nº 969/2020 - Central Geral de Flagrantes, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ODAIR DE CARVALHO MENEZES, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, nascido aos 23/11/1988 (31 anos na época dos fatos), natural de Barreiras-BA, filho de Rosália Rosa de Carvalho Menezes e de João Batista de Menezes, RG nº
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023.)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 197.941/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Em razão das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Por fim, no que tange ao pedido de extensão dos efeitos da decisão que ebneficiou a corré Pollyana, consigno que o STJ não tem competência para analisar pedido de extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional. Nesse sentido, mutatis mutandis: RHC n. 70.232/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/5/2017; HC n. 71.162/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/2/2017; HC n. 20.706/TO, Rel. Ministro Vicente Leal, 6ª T., DJ 19/8/2002.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.