DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA Ú… — CC CC 216018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE VARGEM GRANDE PAULISTA - SP e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE NOVA LIMA - MG.
- O suscitado declinou da competência, por entender que (fls.
- 51-52): Como se sabe, a norma consumerista previu a faculdade do consumidor em propor ação em seu domicílio ou no domicílio do réu, sendo repreensível a escolha aleatória de foro diverso ao domicílio do próprio autor e do réu da demanda.
- No caso em apreço, verifica-se que o réu possui endereço em São Paulo, ao passo que os autores também possuem endereço em São Paulo, consoante pesquisa feita via INFOJUD.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12489, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE VARGEM GRANDE PAULISTA - SP e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE NOVA LIMA - MG.
O suscitado declinou da competência, por entender que (fls. 51-52):
Como se sabe, a norma consumerista previu a faculdade do consumidor em propor ação em seu domicílio ou no domicílio do réu, sendo repreensível a escolha aleatória de foro diverso ao domicílio do próprio autor e do réu da demanda.
No caso em apreço, verifica-se que o réu possui endereço em São Paulo, ao passo que os autores também possuem endereço em São Paulo, consoante pesquisa feita via INFOJUD.
Ademais, a clínica em que o autor se encontra internado é em Vargem Grande Paulista/SP, vide documento de ID.10110469083.
Com efeito, inexistem elementos que justifiquem o trâmite da presente ação nessa comarca. Impõe salientar que o comprovante de endereço juntado nos autos está em nome de pessoa estranha à lide, não podendo ensejar a competência desse juízo.
Saliente-se que ao tempo do ajuizamento da presente ação, o autor já se encontrava internado na clínica em Vargem Grande Paulista, portanto, o seu domicílio é nesta localidade, sendo irrelevante eventuais domicílios anteriores.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE VARGEM GRANDE PAULISTA - SP recebeu os autos e consignou que (fls. 3-4):
Respeitando o nobre entendimento do MM Juízo que declinou a competência, verifico que o processo não deve ser redistribuído para a comarca de Vargem Grande Paulista/SP, uma vez que o réu não está internado em instituição sem previsão de alta nem se trata de casa de acolhimento.
Pelo contrário. Sabendo que a internação é tratamento temporário, não há falar que o presente juízo é competente para conhecer deste processo, sobretudo porque o próprio autor afirmou que tem domicílio na cidade de Nova Lima/MG.
Embora o MM Juízo suscitado tenha afirmado que o autor possui mais de um domicílio, sendo um deles em São Paulo (não nesta Comarca), isso não desafia a alteração da competência, sobretudo porque o próprio autor foi expresso ao afirmar às fls. 44 que reside em Nova Lima/MG.
Ademais, é sabido que a escolha do domicílio é faculdade do consumidor, não do Juízo, o qual, salvo melhor juízo, não poderia ter declinado de ofício da competência, pois esta possui natureza territorial e não se enquadra na hipótese do artigo 63 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Federal apresentou parecer nos seguintes termos (fl. 1.216):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Relação Consumerista. Ação Declaratória cumulada
[trecho intermediário suprimido]
incompetência do juízo (fls. 176-189 e 736-749).
Portanto, tratando-se de competência relativa, não pode o Juízo excepcionar sua competência, sem a devida provocação do réu, nos termos da Súmula n. 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio" (Súmula n. 33, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15.312).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
..
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 191.197/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE NOVA LIMA - MG.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.