ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 216019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do a gravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 10867, 4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do a gravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
2. A decisão agravada foi mantida com base na fundamentação de que a prisão preventiva está devidamente justificada em dados concreto, além do risco de reiteração criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi considerada necessária para a garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CAUAN FELIPE DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do recurso em habeas corpus, sustentando a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, mormente considerando que o crime supostamente praticado não foi cometido c om violência ou grave ameaça à pessoa.
Ressalta que a quantidade de droga apreendida, por si só, não pode justificar a imposição da medida extrema, especialmente na ausência de outros elementos concretos que indiquem a necessidade da segregação cautelar.
Requer a reconsideração da decisão ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado,
[trecho intermediário suprimido]
acautelada com a soltura do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, evidenciando a gravidade concreta da conduta. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018.
(AgRg no HC n. 971.823/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.