DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - SJ/TO suscita conflito de competênc… — CC CC 216019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - SJ/TO suscita conflito de competência, em termo circunstânciado, diante do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PEDRO AFONSO - TO.
- A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para a adoção de eventual medida judicial em termo circunstânciado deflagrado pela suposta prática de ameaça e de crimes contra a honra.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Públlico Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Pedro Afonso - TO, ora suscitado (fls.
- Compulsando os autos, observo que o motivo que ensejou o declínio de competência pelo Juízo susictado foi a existência de possível conexão dos delitos com o crime de moeda falsa, cuja competência é da Justiça Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3542, 10604, 3402, 3397, 3524
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - SJ/TO suscita conflito de competência, em termo circunstânciado, diante do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PEDRO AFONSO - TO.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para a adoção de eventual medida judicial em termo circunstânciado deflagrado pela suposta prática de ameaça e de crimes contra a honra.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Públlico Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Pedro Afonso - TO, ora suscitado (fls. 25-30).
Decido.
Compulsando os autos, observo que o motivo que ensejou o declínio de competência pelo Juízo susictado foi a existência de possível conexão dos delitos com o crime de moeda falsa, cuja competência é da Justiça Federal.
Contudo, como bem pontuado pelo Juízo suscitante, "os delitos de moeda falsa e falsa identidade nos autos já foram objeto de sentença transitada em julgado no bojo da ação penal de autos nº 1000977-68.2024.4.01.4300, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da SJTO", situação que atrai a incidência da Súmula n. 235 do STJ.
De fato, " a Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que " a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Embora o Enunciado tenha origem em feitos de natureza cível, é pacífico o entendimento de que a sua orientação também é aplicável aos processos penais (CC n. 193.005/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 15/2/2023).
Além disso, como pontuado pelo Parquet Federal, "não se verifica a existência de lesão direta e específica a bens, serviços ou interesses da União, de modo que a competência para processar e julgar as condutas imputadas repousa sobre o Juízo Estadual" (fl. 26).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Pedro Afonso - TO, ora suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.