DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMI… — CC CC 216021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESÓPOLIS - RJ, suscitado.
- Consta nos autos que foi instaurado o Inquérito Policial n.
- 5081424- 33.2025.4.02.5101/RJ, pela autoridade policial da 110ª Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a partir da prisão em flagrante de Leonardo Novais de Lima, Leonardo Teles Pereira e Igor Klein Gama, que apura a prática, em tese, do crime previsto no artigo 273, § 1º, c/c §1º-B, incisos I e V, do Código Penal (comércio de esteroides anabolizantes e remédios de circulação restrita).
- O Juízo estadual (suscitado) entendeu que a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da lei 11.343/2006 e art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, ora suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5897, 3608, 7929, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESÓPOLIS - RJ, suscitado.
Consta nos autos que foi instaurado o Inquérito Policial n. 5081424- 33.2025.4.02.5101/RJ, pela autoridade policial da 110ª Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a partir da prisão em flagrante de Leonardo Novais de Lima, Leonardo Teles Pereira e Igor Klein Gama, que apura a prática, em tese, do crime previsto no artigo 273, § 1º, c/c §1º-B, incisos I e V, do Código Penal (comércio de esteroides anabolizantes e remédios de circulação restrita).
O Juízo suscitado declinou da competência para a Justiça Federal, onde o feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da Central de Custódia, que homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória aos investigados, mediante a obrigação de comparecimento mensal perante o Juízo Federal das garantias da 1ª Vara Federal Criminal - SJ/RJ, o qual, ao receber o feito, suscitou o presente conflito de competência, em conformidade com a manifestação do MPF.
O Juízo estadual (suscitado) entendeu que a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da lei 11.343/2006 e art. 334-A do Código Penal, afeta interesse da União Federal.
O Juízo suscitante, por sua vez, entendeu que, "a partir dos elementos colhidos preliminarmente na presente investigação, .. carece este Juízo de competência para o processamento e julgamento do feito, uma vez que não verifico a existência, a princípio, de indícios que indiquem a prática de infrações em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, inciso IV, Constituição Federal), tampouco elementos concretos que indiquem ou sugiram a transnacionalidade das condutas perpetradas pelos agentes investigados ou ainda que estes tenham participado da internalização dos anabolizantes no território nacional" (fl. 300).
A manifestação do Ministério Público foi para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESÓPOLIS - RJ, suscitado (fls. 316-319).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se das informações do Juízo suscitante (fls. 299-300):
..
Conforme se observa, os autos se referem aos fatos constantes da comunicação de prisão em flagrante nº
[trecho intermediário suprimido]
ESTADUAL.
1. "De ordinário, o crime do art. 273 do Código Penal não é cometido "em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas". Salvo se houver provas ou fortes indícios da transnacionalidade da conduta delitiva ou de conexão instrumental ou probatória com crime da competência da Justiça Federal, a competência para processar e julgar a ação penal a ele correspondente é da Justiça estadual" (CC 127.307/SP, Terceira Seção, julgado em 10/06/2015).
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, ora suscitante.
(CC n. 128.668/SP, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, D Je de 1/9/2015.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESÓPOLIS - RJ, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.