DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art — REsp REsp 2160210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- Apelação interposta em face de r. sentença que julgou procedente o pedido para anular o lançamento consubstanciado na Notificação de Lançamento nº 2018/151771905441022, relativo ao recolhimento suplementar de imposto de renda referente ao ano-calendário 2017.
- 45, parágrafo único, do CTN autoriza ao legislador ordinário atribuir à fonte pagadora a condição de responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda à Receita Federal.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14988
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 391-392):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE COMPROVADA. GLOSA DAS DEDUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta em face de r. sentença que julgou procedente o pedido para anular o lançamento consubstanciado na Notificação de Lançamento nº 2018/151771905441022, relativo ao recolhimento suplementar de imposto de renda referente ao ano-calendário 2017.
2. O art. 45, parágrafo único, do CTN autoriza ao legislador ordinário atribuir à fonte pagadora a condição de responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda à Receita Federal. Nesse sentido, o art. 46 da Lei nº 8.541/92 conferiu à fonte pagadora o dever de reter o Imposto de Renda que incide sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial no momento em que se tornem disponíveis para o contribuinte.
3. De acordo com o art. 128 do CTN, ao contribuinte pode ser atribuída a responsabilidade supletiva para recolher o IRRF, caso a fonte pagadora não efetue o recolhimento do tributo.
4. No caso concreto, o autor foi autuado em decorrência de divergência entre o valor de IRRF declarado e deduzido em sua declaração de ajuste anual e o informado em DIRF pela fonte pagadora, tendo a autoridade fiscal glosado o valor deduzido, de R$ 86.559,84, na base de cálculo do IRPF. Todavia, restou demonstrado, por meio dos contracheques e do comprovante de rendimentos pagos, que o autor recebeu apenas os rendimentos líquidos, tendo havido a retenção de IR pela fonte pagadora, em conformidade com a declaração de ajuste anual apresentada.
5. Como o IRRF foi retido pela fonte pagadora e declarado pelo apelado, não é razoável atribuir ao contribuinte a responsabilidade supletiva para recolher o Imposto de Renda decorrente do recebimento de verbas trabalhistas, uma vez que o montante não lhe foi repassado. Ou seja, em caso de a fonte pagadora ter retido o Imposto de Renda, deduzindo dos rendimentos pagos, não há responsabilidade supletiva do contribuinte. Precedente: TRF2, AC 0002719-49.2011.4.02.5117, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Leticia de Santis Mello, julgamento em 05/07/2021, trânsito em julgado em 17/08/2021.
6. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC vigente.
7. Diante do julgamento do mérito da
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
..
4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e special.
Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já fixado nas instâncias ordinárias.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.