ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 216022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- A demanda foi originalmente distribuída ao Juízo Federal da 5ª Vara Ambiental e Agrária de Rondônia SJ/RO.
- Esse Juízo, ora suscitado, declinou da competência para o Juízo Federal da 4ª Vara de Santa Maria - SJ/RS, ao fundamento de que este último detém a jurisdição do domicílio dos responsáveis tributários, para os quais a demanda foi redirecionada, já que o devedor principal não foi localizado.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA- SJ/RO) VOTO Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10396, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA- SJ/RO)
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE SANTA MARIA - SJ/RS (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA- SJ/RO (suscitado), nos autos de Execução Fiscal promovida pelo IBAMA em face de Chacon Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, para cobrança da CDA nº 88130, no valor de R$ 8.577,10.
A demanda foi originalmente distribuída ao Juízo Federal da 5ª Vara Ambiental e Agrária de Rondônia SJ/RO.
Esse Juízo, ora suscitado, declinou da competência para o Juízo Federal da 4ª Vara de Santa Maria - SJ/RS, ao fundamento de que este último detém a jurisdição do domicílio dos responsáveis tributários, para os quais a demanda foi redirecionada, já que o devedor principal não foi localizado.
O Juízo Federal da 4ª Vara de Santa Maria - SJ/RS declarou-se incompetente e suscitou o conflito negativo de competência, sustentando que "somente por meio de alegação de incompetência, mediante expressa e tempestiva iniciativa do Executado, é que se poderia cogitar, no caso, do reconhecimento de eventual incompetência territorial da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJ/RO".
Houve manifestação do MP, que opina pela declaração da competência do Juízo suscitado.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA- SJ/RO)
VOTO
Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada nos termos do art. 105, I, d, da CF.
Conforme dispõe o art. 43 do CPC a estabilização da competência
[trecho intermediário suprimido]
exequente.
Por fim, não custa advertir, como anotado pelo MPF, que "a análise de hipóteses análogas, envolvendo Conflitos Negativos de Competência entre Juízes Federais, na vigência do CPC/2015 e após a revogação, pela Lei 13.043/2014, da competência delegada federal, prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/66, demonstra que a Primeira Seção deste STJ não tem aplicado o REsp repetitivo 1.146.194/SC Tema 373 ", tendo concluído que, "tratando-se de execução fiscal ajuizada perante Juízo Federal de localidade diversa da do domicílio do executado, sede de Vara da Justiça Federal, a competência é relativa, na forma dos arts. 64, § 1º, e 65 do CPC/2015 e da Súmula 33/STJ, não podendo ser declarada, de ofício, pelo Juiz" (CC 206.237/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14/08/2024).
Do exposto, conheço deste Conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA- SJ/RO - suscitado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.