DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cr… — CC CC 216023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Barra do Garças/MT - Execuções Penais em Meio Aberto, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Iporá/GO, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl.
- 117): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Barra do Garças - Execuções Penais em Meio Aberto - MT em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Iporá - GO, destinado a definir onde tramitará o processo de execução penal para fiscalização do cumprimento da pena aplicada a Wesley Silva Cordeiro.
- Consta dos autos que o apenado progrediu ao regime aberto por condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de Goiás e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Iporá - GO declinou de sua competência a fiscalização da execução penal em favor do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Barra do Garças - Execuções Penais em Meio Aberto - MT unicamente diante da declaração de endereço do apenado na cidade de Barra do Garças/MT.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Iporá/GO, o suscitado, para processar a execução de Warley Silva Cordeiro, sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de fiscalização e acompanhamento da execução.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8828, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Barra do Garças/MT - Execuções Penais em Meio Aberto, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Iporá/GO, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 117):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Barra do Garças - Execuções Penais em Meio Aberto - MT em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Iporá - GO, destinado a definir onde tramitará o processo de execução penal para fiscalização do cumprimento da pena aplicada a Wesley Silva Cordeiro.
Consta dos autos que o apenado progrediu ao regime aberto por condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de Goiás e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Iporá - GO declinou de sua competência a fiscalização da execução penal em favor do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Barra do Garças - Execuções Penais em Meio Aberto - MT unicamente diante da declaração de endereço do apenado na cidade de Barra do Garças/MT.
Ao receber os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Barra do Garças - Execuções Penais em Meio Aberto - MT rejeitou a declinação, sob o fundamento de que a execução da pena compete ao juízo da condenação, com suporte no artigo 105, I, d, da Constituição Federal.
Os autos foram recebidos nessa Corte Superior e vieram ao MPF para manifestação.
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No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 117/119):
..
Havendo, efetivamente, decisões judiciais opostas em relação à competência, proferidas por tribunais diversos, por tribunal ou juízo a ele não vinculado ou ainda por juízos vinculados a tribunais distintos (art. 105, I, "d", da Constituição Federal), o presente conflito merece conhecimento.
No mérito, há de ser reconhecida sua procedência, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Iporá - GO, ora suscitado. Dispõe o artigo 65 da LEP que "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença". No entanto, em situações excepcionais, autoriza-se o deslocamento dessa competência originária.
Na espécie, consta que o apenado cumpre pena decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo esse, de acordo com a literalidade do texto legal, o competente para fiscalizar a execução da pena.
Ademais, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Iporá - GO declinou de sua competência a fiscalização da execução penal em favor do Juízo de
[trecho intermediário suprimido]
1ª Vara de Iporá/GO, o suscitado, para processar a execução de Warley Silva Cordeiro, sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de fiscalização e acompanhamento da execução.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos, inclusive com o inteiro teor da decisão.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO APENADO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO PENAL. ASSEGURADA A POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA ENDEREÇADA AO JUÍZO DO DOMICÍLIO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Iporá/GO, o suscitado, para processar a execução de Warley Silva Cordeiro, sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de fiscalização e acompanhamento da execução.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.