DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra decisão proferida … — REsp REsp 2160246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que negou provimento ao recurso especial, consoante os seguintes fundamentos (fls.
- 523-524): O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls.
- 74, e § 14, da Lei 9.430/1996), mas submetido ao crivo da administração fazendária, ou mediante caput requisitório quanto às parcelas vencidas a partir do seu ajuizamento, e, sempre, após o trânsito em julgado. (..) Analogamente, o pedido de restituição direta na esfera administrativa vem contemplada nos §§ 2º e 3º, do art.
- 66, da Lei 8.383/1991, cuja regulamentação também fica a critério do fisco, inclusive a aferição de disponibilidade orçamentária, sem que se divise ofensa ao preceito da ordem cronológica dos requisitórios prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5922, 5919
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que negou provimento ao recurso especial, consoante os seguintes fundamentos (fls. 523-524):
O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 247, grifei):
A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em aferir a pertinência do alegado direito de a parte impetrante-recorrente poder optar por receber, diretamente na esfera administrativa, mediante restituição direta, o indébito tributário reconhecido em processo judicial.
(..)
O respectivo provimento judicial na via mandamental terá feitio eminentemente declaratório, fixando-se apenas limites para a concretização daquele direito, a ser realizado pelo próprio contribuinte via compensação tributária ou pedido de restituição administrativa (art. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991, e art. 74, e § 14, da Lei 9.430/1996), mas submetido ao crivo da administração fazendária, ou mediante caput requisitório quanto às parcelas vencidas a partir do seu ajuizamento, e, sempre, após o trânsito em julgado.
(..)
Analogamente, o pedido de restituição direta na esfera administrativa vem contemplada nos §§ 2º e 3º, do art. 66, da Lei 8.383/1991, cuja regulamentação também fica a critério do fisco, inclusive a aferição de disponibilidade orçamentária, sem que se divise ofensa ao preceito da ordem cronológica dos requisitórios prevista no art. 100, da Constituição.
Ademais, a própria Secretaria da Receita Federal já conta com regulamentação interna acerca de pedidos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, sendo, atualmente, a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021.
O tema em debate já foi objeto de pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a compreensão de que nos autos do Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e 74, caput, da Lei 9.4390/1996 versa sobre a restituição administrativa do indébito e não a respeito de restituição via precatório ou RPV, porquanto a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implicaria utilização do mandamus como substitutivo da ação de AgInt no REsp cobrança, o que não é admitido, conforme previsto no óbice da Súmula 269 do STF 1.947.110/RS, min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 15 de agosto de 2022 .
A
[trecho intermediário suprimido]
que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios. De ver que, em processos que tais, a FAZENDA NACIONAL jamais se opôs à restituição pela via exclusiva da compensação. (REsp n. 2.135.870/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 521-525 e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença proferida em primeiro grau. Não se impõe condenação ao pagamento de honorários recursais, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1262/STF. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.