ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 216025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS EM AMBIENTE VIRTUAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03394.03395.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS EM AMBIENTE VIRTUAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. DISTINÇÃO ENTRE INTERCEPTAÇÃO DE FLUXO E BUSCA DE DADOS ESTÁTICOS. DESNECESSIDADE DE PENA DE RECLUSÃO E DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL ESTRITA. FENÔMENO DA SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário constitucional. O Agravante é investigado por crimes de calúnia, difamação e injúria (artigos 138, 139 e 140 do Código Penal), supostamente praticados por meio de perfil na rede social Instagram. A medida cautelar de quebra de sigilo telemático e busca e apreensão domiciliar foi deferida com base em indícios colhidos em diligências preliminares, que vincularam o perfil ofensivo à linha telefônica da empresa do recorrente. Durante a análise dos dispositivos, foram encontradas provas de novos crimes de falsidade ideológica e venda de certificados fraudulentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acesso a dados armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos exige o requisito da pena de reclusão previsto na Lei nº 9.296/1996; (ii) a ausência de delimitação temporal na ordem de extração de dados telemáticos configura nulidade por fishing expedition; (iii) o encontro fortuito de provas de crimes diversos (serendipidade) é válido diante de suposta desproporcionalidade da medida originária; e (iv) a ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção clara entre a interceptação telemática (captação de fluxo em tempo real), regida pela Lei nº 9.296/1996, e o acesso a dados armazenados (dados estáticos), submetido ao regime da busca e apreensão (artigo 240 do CPP) e do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
4. O
[trecho intermediário suprimido]
a medida de quebra de sigilo telemático observou os requisitos da Lei nº 12.965/2014 e do artigo 240 do Código de Processo Penal, não se confundindo com a interceptação de fluxo regulada pela Lei nº 9.296/1996.
A ausência de delimitação temporal estrita para dados armazenados não induz nulidade absoluta, mormente quando o objeto da investigação está bem delineado e inexiste prova de prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
A descoberta incidental de novos delitos no curso de diligência regularmente autorizada constitui fenômeno de serendipidade admitido por este Tribunal Superior, não caracterizando a vedada fishing expedition quando presente a justa causa originária. Assim, a manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem de habeas corpus, é medida que se impõe por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.