DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAT… — CC CC 216026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITATIBA (SP) e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITATIBA (SP), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL MONTEIRO JUNIOR em desfavor de M.
- SOUZA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA. e MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGISTICA LTDA., objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada e condenação ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, reembolso de pedágios e indenização por danos morais.
- O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITATIBA (SP), no qual a ação foi proposta, declinou da competência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum estadual, com redistribuição à Vara Cível daquela Comarca.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITATIBA (SP) suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que, após instrução, não se comprovou a relação comercial regida pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 7681, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITATIBA (SP) e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITATIBA (SP), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL MONTEIRO JUNIOR em desfavor de M. D. SOUZA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA. e MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGISTICA LTDA., objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada e condenação ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, reembolso de pedágios e indenização por danos morais.
O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITATIBA (SP), no qual a ação foi proposta, declinou da competência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum estadual, com redistribuição à Vara Cível daquela Comarca.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITATIBA (SP) suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que, após instrução, não se comprovou a relação comercial regida pela Lei n. 11.442/2007 (ausência de inscrição no RNTR-C, de veículo de aluguel e de experiência/curso), e, por força do art. 114, I, da Constituição Federal, a Justiça Comum não detém competência para analisar eventual vínculo trabalhista.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itatiba (SP), o suscitante (fls. 46-48).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação ajuizada por DANIEL MONTEIRO JUNIOR em desfavor de M. D. SOUZA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA. e MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGISTICA LTDA., objetivando reconhecer vínculo empregatício com a primeira reclamada e condenar ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, reembolso de pedágios e indenização por danos morais.
Afirma a parte autora o seguinte (fls. 8-9):
Conforme acima exposto, o Reclamante durante todo o período em que trabalhou para a 1ª Reclamada, não teve seu contrato de emprego registrado na CTPS.
Além de que, o Reclamante teve seu contrato rescindido pela 1ª Reclamada, sem justa causa, e nada recebeu a título de verbas rescisórias.
Também não efetuou os depósitos a título de FGTS durante o período trabalhado com a multa de 40%.
Pede, pois, a condenação da 1ª Reclamada para que seja reconhecido o vínculo empregatício do Reclamante no período 14 DE AGOSTO DE 2020 ATÉ O DIA 17 DE
[trecho intermediário suprimido]
da ação na esfera trabalhista competente.
Verifica-se, entretanto, do ofício remetido a esta Corte suscitando o presente conflito de competência, que o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itatiba (SP) entendeu que, após instrução, não se comprovou a relação comercial regida pela Lei n. 11.442/2007, e, por força do art. 114, I, da Constituição Federal, a Justiça Comum não detém competência para analisar eventual vínculo trabalhista, razão pela qual remeteu os autos à Justiça do Trabalho (fls. 20-34).
Assim, alinhado ao entendimento do STF e desta Corte, já esgotou a análise na Justiça estadual e, constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei supracitada, a competência passa a ser da Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITATIBA (SP), o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.