ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2160262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- RELATIVA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E CÍVEL.
- Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra servidores públicos por causarem prejuízo ao erário, falseando informações para manter o status de entidade filantrópica de sociedade de ensino e, assim, a isenção de contribuições previdenciárias.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10283, 10011, 13237
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 897/STF. RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. RELATIVA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E CÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra servidores públicos por causarem prejuízo ao erário, falseando informações para manter o status de entidade filantrópica de sociedade de ensino e, assim, a isenção de contribuições previdenciárias.
2. As questões centrais acerca do cometimento do ato ímprobo doloso, da individualização da conduta, da prescrição da pretensão e da extinção da punibilidade do falecido no âmbito penal foram devidamente enfrentadas, não se extraindo do acórdão defeito de fundamentação.
3. Reconhecimento do dano ao erário e do dolo do réu falecido. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. A pretensão ressarcitória do erário por ato de improbidade administrativa doloso é imprescritível, consoante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 897.
5. A extinção da punibilidade na esfera penal não afeta a ação de improbidade administrativa, devido à independência das instâncias penal e cível.
6. Agravo a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Antonio Oliveira Aguiar Filho da decisão de fls. 2.565/2.573, em que foi negado provimento ao seu recurso especial, mantendo-se a condenação ao ressarcimento ao erário, com base nos seguintes fundamentos: (a) imprescritibilidade da pretensão ressarcitória; (b) reconhecimento do dolo do agente; e (c) independência das instâncias penal e cível.
A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao não considerar a prescrição pretensão da ação de improbidade administrativa, que deveria prevalecer sobre a imprescritibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.129.455/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.