DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRF S.A — REsp REsp 2160276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRF S.A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl.
- CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL, DEVIDA AO SENAI, PREVISTA NO ART.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
- SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL.
Resultado indicado
RECURSO DO SENAI CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRF S.A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 499):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL, DEVIDA AO SENAI, PREVISTA NO ART. 6º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 4.048/42. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PRERROGATIVA DO JULGADOR, COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS, DE REFUTAR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. AVENTADA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO ADICIONAL SOBRE FILIAIS QUE NÃO EXERCEM ATIVIDADE TIPICAMENTE INDUSTRIAL. INSUBISTÊNCIA. ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS COM A ATIVIDADE INDUSTRIAL DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. UNICIDADE. COBRANÇA LEGÍTIMA.
"A contribuição objeto da lide alcança todas as filiais e escritórios, independentemente da atividade específica de cada estabelecimento, em virtude da unicidade da empresa, de modo que não prospera a tese de autonomia de cada filial" (TJSP; AC 1013147-38.2021.8.26.0100; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023).
SUSCITADA ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS DE MORA. SUBSISTÊNCIA. CRÉDITOS ENVOLVENDO O SISTEMA "S" ATUALIZADOS UNICAMENTE PELA SELIC. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO. 2) IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA FORA DOS LIMITES PROPOSTOS PELO APELANTE. INSUSBSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA NO VALOR ORIGINAL DO DÉBITO, QUE SERÁ ATUALIZADO PELA TAXA SELIC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO CONSTATADO. TESE DE LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA TAXA SELIC PREJUDICADA.
RECURSO DA BRF S. A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SENAI CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos embargos de declaração, BRF S.A. suscitou a ilegitimidade ativa do SENAI para a cobrança do Tributo, com fundamento na Lei 11.457/2007, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em especial o quanto decidido no EREsp n. 1.571.933/SC.
Os embargos foram rejeitados, ao fundamento, nesse tocante, de que a tese de ilegitimidade ativa configuraria inovação recursal. Eis a ementa do julgado (e-STJ, fl. 543):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL, DEVIDA AO SENAI, PREVISTA NO ART. 6º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 4.048/42. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
voto , na ação judicial na qual se discuta a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias, considerando, inclusive, sua intervenção no feito como assistente litisconsorcial ou, subsidiariamente, como assistente simples.
Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).
Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA DO SENAI. TEMA 1.275 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.