DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WANDERSON DE SOUSA RIPOR PEREIRA contra acórdão as… — REsp REsp 2160285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WANDERSON DE SOUSA RIPOR PEREIRA contra acórdão assim ementado (fl.
- 338): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10952, 14227, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WANDERSON DE SOUSA RIPOR PEREIRA contra acórdão assim ementado (fl. 338):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. TESE AFASTADA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. MERO INCONFORMISMO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração.
3. Tendo o acórdão embargado analisado com percuciência toda a matéria recursal, em especial a tese alusiva à possibilidade da anuência da ofendida descaracterizar o dolo ou a tipicidade da conduta, não há falar-se em omissão, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração, por visarem apenas a rediscussão de matéria já apreciada e julgada.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Nas razões do recurso, a defesa argumenta que o acórdão recorrido violou os arts. 386, III, do Código de Processo Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Defende que o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva.
Requer o provimento do recurso, com o consequente reconhecimento da atipicidade da conduta quanto ao crime de descumprimento das medidas protetivas.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial (fls. 392-395).
É o relatório.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 meses de detenção no regime aberto, como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (fls. 229-236).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa apenas para decotar a pena de multa fixada, mantendo, no mais, a condenação (fls. 282-304). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 337-351).
É o que se extrai do consignado pelo Tribunal de origem (fls. 290-291 - grifo próprio):
Cumpre observar que a anuência da vítima para o descumprimento da medida protetiva não descaracteriza o dolo ou a tipicidade da conduta, sendo inviável a absolvição, na forma pretendida pela defesa.
Isso porque, como se sabe, no que toca ao delito previsto no
[trecho intermediário suprimido]
jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas" (AgRg no HC n. 735.437/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.419.685/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023 - grifei.)
Assim, diante do panorama fático incontroverso delimitado pelas instâncias de origem, deve ser reconhecida a ausência de ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, com a consequente absolvição do recorrente.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para absolver o recorrente do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.