DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo SINDICATO NACI… — REsp REsp 2160294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
- OBJETIVA, ESTE PRINCÍPIO, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, ASSEGURAR A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO COM VISTAS À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO/2021, CONTESTADA EM SETEMBRO/2021, SENTENCIADA EM JANEIRO/2022 E DISTRIBUÍDA AO GABINETE EM MARÇO/2022.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486, 10244
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 775-776):
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA NO CASO DOS AUTOS. OBJETIVA, ESTE PRINCÍPIO, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, ASSEGURAR A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO COM VISTAS À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PORQUANTO. AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO/2021, CONTESTADA EM SETEMBRO/2021, SENTENCIADA EM JANEIRO/2022 E DISTRIBUÍDA AO GABINETE EM MARÇO/2022. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. ASSEFAZ. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO, VOLTADA À ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA DE SEUS BENEFICIÁRIOS. ÓRGÃO CONVENIADO. PATROCÍNIO DA AGU. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CARREIRA ESPECÍFICA. QUADRO PRÓPRIO. CUSTEIO DO PLANO. RESPONSÁVEL FINANCEIRO DIVERSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido inicial visando a manutenção dos Procuradores da Fazenda Nacional em plano de saúde derivado de convênio específico firmado com a Advocacia-Geral da União - AGU. 1.1. Nesta sede, o sindicato autor, SINPROFAZ, reitera os argumentos deduzidos na inicial alegando que os Procuradores da Fazenda Nacional integram a AGU e o fato de perceberem remuneração de órgão diverso não altera o vínculo, devendo ser mantidos no plano de saúde oferecido pela requerida, ASSEFAZ, oriundo de convênio firmado com o referido ente.
2. Cinge-se a controvérsia no exame da regularidade da negativa da requerida ao pedido de manutenção dos Procuradores da Fazenda Nacional em plano de saúde oriundo de convênio firmado com a AGU, assim como a imposição da necessidade de adesão a plano de saúde diverso, derivado de convênio formalizado com outro órgão da União, responsável pelo custeio do plano de saúde daqueles Procuradores na qualidade de patrocinador.
3. No caso, não se controverte que os Procuradores da Fazenda Nacional são membros da Advocacia-Geral da União - AGU (Art. 2º, § 5º, da LC nº 73/93). 3.1. Todavia, integram quadro diverso (Art. 48 da LC nº 73/93), possuem carreira própria (Art. 20, II, da LC nº 73/93) e ocupam cargo efetivo em órgão específico, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN
[trecho intermediário suprimido]
do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONVÊNIO ENTRE A ASSEFAZ, OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO, E ÓRGÃO CONVENIADO. PATROCÍNIO DA AGU. MANUTENÇÃO DOS PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NEGADA. CARREIRA ESPECÍFICA. QUADRO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 230, CAPUT, DA LEI Nº 8.112/90; 1º, § 1º, DO DECRETO Nº 4.978/2004; 2º, I, "A", II, "A", §§ 1º E 5º, DA LC Nº 73/93; 113, 423 E 424 DO CC. 1) ANÁLISE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 137/2006 DA ANS E DO CONVÊNIO DE Nº 01/2015 ENTRE ASSEFAZ E AGU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 2) EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 5/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.