DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, fundado no per… — REsp REsp 2160307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, fundado no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TJ/GO assim ementado (e-STJ fl.
- A submissão da indenização por desapropriação indireta é assunto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, objeto do TEMA 865/STF, não havendo determinação de suspensão de outros processos com tema similares ate o deslinde da questão.
- A alegação e nulidade do laudo, sob o argumento de ausência de informação do método adotado na realização da avaliação, por si só, não tem o condão de invalidá-lo, nem justifica a realização de nova avaliação do imóvel desapropriado.
- Ao Impugnante cabia demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil, aplicado no caso concreto de forma analógica.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, fundado no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TJ/GO assim ementado (e-STJ fl. 283):
DESAPROPRIAÇÃO. TEMA 865 STF. LAUDO DE AVALIAÇÃO. JUSTO PREÇO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A submissão da indenização por desapropriação indireta é assunto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, objeto do TEMA 865/STF, não havendo determinação de suspensão de outros processos com tema similares ate o deslinde da questão.
2. A alegação e nulidade do laudo, sob o argumento de ausência de informação do método adotado na realização da avaliação, por si só, não tem o condão de invalidá-lo, nem justifica a realização de nova avaliação do imóvel desapropriado. Ao Impugnante cabia demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil, aplicado no caso concreto de forma analógica.
3. O justo preço deve corresponder ao valor de mercado contemporâneo à avaliação.
4. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem ( ADI 2332, STF).
5. A desapropriação indireta enseja indenização célere, eficaz e em dinheiro, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, não se submetendo ao regime de precatórios, com termo inicial dos juros moratórios correspondente à data do apossamento do imóvel pelo ente público, com índice de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41.
6. Honorários advocatícios fixados, respeitando o teto previsto no artigo 27, § 1º do Decreto-Lei 3.365/41, no caso, não viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELAÇÃO EM PARTE PROVIDA.
Em suas razões, o Município aponta violação dos arts. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015; 15-A, 15-B e 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Defende a nulidade no laudo pericial homologado em 08/06/2016, no valor de R$ 80.000,00, sob o argumento de que o documento não especificou os critérios e métodos utilizados, inviabilizando, por conseguinte, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que, por se tratar de desapropriação indireta, o valor da indenização deve corresponder ao preço do imóvel na data do apossamento (2004), corrigindo monetariamente, e não o valor de mercado à época da avaliação, acentuando que a valorização posterior do imóvel, decorrente de obras públicas não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
Especial, reformando o acórdão recorrido, a fim de determinar que os juros de mora, na forma do título judicial transitado em julgado, somente terão incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/88.
(AREsp 1.745.882/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.).
Nessa quadra forçoso convir que o aresto recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que o pagamento da indenização seja realizado pelo regime de precatório e, caso haja incidência de juros moratórios, estes serão computados somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos dos fundamentos expostos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.