DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A - em … — CC CC 216033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A - em Recuperação Judicial, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG e do Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Salvador/BA.
- Afirma a suscitante ter sido deferido, em março de 2016, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, o Plano de Recuperação Judicial, aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo da recuperação em maio de 2018, estando o processo em pleno curso.
- Aduz que, não obstante, o Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos de execução trabalhista, determinou o prosseguimento do feito com a realização de atos de constrição de valores pertencentes à suscitante, o que não poderia ter sido feito em razão de a competência para atos de constrição de bens ou valores da recuperanda ser do Juízo da recuperação judicial.
- 210/214, informações dos Juízos suscitados às fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12965, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A - em Recuperação Judicial, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG e do Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Salvador/BA.
Afirma a suscitante ter sido deferido, em março de 2016, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, o Plano de Recuperação Judicial, aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo da recuperação em maio de 2018, estando o processo em pleno curso.
Aduz que, não obstante, o Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos de execução trabalhista, determinou o prosseguimento do feito com a realização de atos de constrição de valores pertencentes à suscitante, o que não poderia ter sido feito em razão de a competência para atos de constrição de bens ou valores da recuperanda ser do Juízo da recuperação judicial.
Liminar deferida às fls. 210/214, informações dos Juízos suscitados às fls. 217/232 e 235/238.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 241/243 opinando pelo conhecimento do conflito, declarando-se competente o Juízo da recuperação judicial.
Eis os fundamentos pelos quais deferi a liminar:
Assim postos os fatos, verifico que, no tocante à competência para a realização de atos de constrição de bens ou valores da empresa em recuperação judicial, esta Corte entende que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (..)" (CC 110941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 1º/10/2010).
Esse entendimento é reforçado pelo disposto no artigo 6º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/205, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, no qual está expresso que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência (inciso II), bem como a "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência" (inciso III).
No § 7º-A do mesmo artigo 6º da Lei n. 11.101/205, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, está disposto que, mesmo em relação aos créditos
[trecho intermediário suprimido]
alcançados pelos efeitos da recuperação judicial e não poderiam ser objeto de apreensão judicial.
Frise-se que assim procedemos em consonância com a jurisprudência deste Tribunal da Quinta Região, consolidada no julgamento do IRDR nº 0001434-58.2023.5.05.0000.
De outra parte, em cumprimento ao quanto fixado na decisão liminar da lavra de Vossa Excelência, informo que já foram adotadas todas as medidas no sentido de sobrestar o andamento do feito em relação à suscitante e determinada a transferência do valor bloqueado, com correção, para o processo nº 0579058-27.2016.8.13.0024 que tramita na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, com informação àquele Juízo.
Verifico que, desse modo, não mais subiste decisão que caracterize conflito de competência, tendo o presente incidente perdido o objeto.
Em face do exposto, revogo a liminar e julgo prejudicado o conflito de competência em razão da perda superveniente de objeto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.