DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ENGIE BRASIL ENERGIA S.A — REsp REsp 2160330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. e OUTRA, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- O acórdão recorrido foi assim ementado: APELAÇÃO.
- Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da instauração do procedimento arbitral, aplicado o artigo 22-B da Lei 9.307/1996.
Resultado indicado
489 e 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem, embora tenha rejeitado os embargos de declaração, não se manifestou sobre o fato superveniente e relevante trazido pelas recorrentes: a decisão do Tribunal Arbitral que, no exercício de sua competência, revogou a medida cautelar e deliberou sobre a ausência de honorários [trecho intermediário suprimido] declarar a competência do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil - Canadá - CAM/CCBC. (CC 165.678/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10939, 9597, 13537, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. e OUTRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 1.100-1.105, e-STJ).
O acórdão recorrido foi assim ementado:
APELAÇÃO. Procedimento cautelar pré-arbitral. Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da instauração do procedimento arbitral, aplicado o artigo 22-B da Lei 9.307/1996. Ônus da sucumbência de responsabilidade da parte ré. Incidência do §10 do art. 85 do CPC. Princípio da causalidade. Teses fixadas pelo STJ quando do julgamento de recursos especiais sob o rito dos repetitivos (Tema 1.076). Verba arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 1.108-1.123, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 1.185-1.190, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser afastado. Caráter manifestamente infringente do recurso. EMBARGOS REJEITADOS.
Daí o presente recurso (fls. 1.193-1.233, e-STJ), no qual as insurgentes sustentam, em síntese: a) violação aos arts. 19, 22-A e 22-B da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), bem como aos arts. 85, § 10, e 485, X, do CPC, ao argumento de que, instaurada a arbitragem, cessa a competência do Poder Judiciário para dispor sobre honorários sucumbenciais em medida cautelar pré-arbitral, cabendo tal análise exclusivamente ao Tribunal Arbitral; b) ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem teria ignorado fato novo relevante trazido nos embargos de declaração, qual seja, a prolação de sentença arbitral que revogou a tutela de urgência e indeferiu a fixação de honorários sucumbenciais; c) dissídio jurisprudencial com julgado do TJMG que reconheceu a incompetência da justiça comum para fixar verba honorária após a instauração da arbitragem.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1.270-1.288 (e-STJ).
O recurso foi admitido na origem (fls. 1.296-1.297, e-STJ).
É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem, embora tenha rejeitado os embargos de declaração, não se manifestou sobre o fato superveniente e relevante trazido pelas recorrentes: a decisão do Tribunal Arbitral que, no exercício de sua competência, revogou a medida cautelar e deliberou sobre a ausência de honorários
[trecho intermediário suprimido]
declarar a competência do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil - Canadá - CAM/CCBC. (CC 165.678/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020).
No caso concreto, a violação à legislação federal é agravada pelo fato de que o Tribunal Arbitral, conforme noticiado nos autos, já exerceu sua competência, revogando a tutela de urgência e decidindo pela não fixação de honorários sucumbenciais. A manutenção do acórdão recorrido implicaria, portanto, indevida interferência do Poder Judiciário na jurisdição arbitral e bis in idem ou decisão conflitante sobre a mesma verba.
2. Do exposto, dá-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau no ponto em que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecendo a competência do Tribunal Arbitral para dispor sobre a matéria.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.