DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 26A VARA CÍVEL DE BRAS… — CC CC 216035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 26A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ITAPEVA - SJ/SP (Juízo suscitado).
- O conflito foi instaurado em razão de mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Presidente da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls.
- A impetração foi distribuída ao Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva - SJ/SP (o suscitado), que declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Brasília/DF, por entender que, "em se tratando de mandado de segurança, é a sede da autoridade impetrada que determina a competência do juízo.
- Desse modo, tendo em vista que Brasília/DF não pertence ao território sob jurisdição deste Juízo Federal, reconheço a incompetência para o julgamento do pedido deduzido, porquanto, em mandado de segurança, a competência é definida pelo local da sede da autoridade impetrada que praticou o ato reclamado" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 166.130/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019 - sem destaque no original.) Assim, tendo o mandado de segurança sido impetrado no foro do domicílio da parte impetrante, conforme lhe autoriza o permissivo constitucional, compete àquele juízo, no caso destes autos, o suscitado, processar e julgar a ação mandamental.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6094, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 26A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ITAPEVA - SJ/SP (Juízo suscitado).
O conflito foi instaurado em razão de mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Presidente da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 6/9).
A impetração foi distribuída ao Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva - SJ/SP (o suscitado), que declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Brasília/DF, por entender que, "em se tratando de mandado de segurança, é a sede da autoridade impetrada que determina a competência do juízo. Desse modo, tendo em vista que Brasília/DF não pertence ao território sob jurisdição deste Juízo Federal, reconheço a incompetência para o julgamento do pedido deduzido, porquanto, em mandado de segurança, a competência é definida pelo local da sede da autoridade impetrada que praticou o ato reclamado" (fl. 12).
O Juízo Federal da 26ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF suscitou o presente conflito com este fundamento (fls. 17/20, sem destaque no original):
Quanto à competência para processamento e julgamento do Mandado de Segurança, o Supremo Tribunal Federal, no RE 627.709/DF (TEMA 374) com repercussão geral, decidiu que a competência para conhecer e julgar o Mandado de Segurança é do Órgão Judiciário do domicílio do impetrante, bem como o Superior Tribunal de Justiça vem seguindo esta orientação (Conflito de Competência 151353, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ).
Assim, a faculdade prevista no artigo 109, §2º da Constituição Federal (possibilidade de que as ações contra a União possam ser propostas no domicílio do autor), também passou a se aplicar, por construção jurisprudencial, às autarquias, como também nas ações de Mandado de Segurança.
Frise-se, ainda, que o Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão vinculado à União Federal, o que reforça a competência órgão judiciário do domicílio do impetrante.
Desta feita, no caso em testilha, o foro competente é o do domicílio do autor, conforme os precedentes supracitados, nos termos do artigo 109,§ 2º da CF. Ou seja, o foro passa a ser de competência relativa, sendo incabível sua declinação ex offício.
..
Dessa forma, tendo em vista que o presente mandamus foi distribuído primeiramente ao Juízo da 1ª Vara Federal de Itapeva - SP, que declinou da competência para este Juízo da 26ª Vara Federal da SJ/DF para analisar a causa, suscito o presente conflito de competência para que o E.
[trecho intermediário suprimido]
a Seção Judiciária do domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes: AgInt no CC n. 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018; AgInt no CC n. 153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/2/2018; AgInt no CC n. 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 166.130/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019 - sem destaque no original.)
Assim, tendo o mandado de segurança sido impetrado no foro do domicílio da parte impetrante, conforme lhe autoriza o permissivo constitucional, compete àquele juízo, no caso destes autos, o suscitado, processar e julgar a ação mandamental.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva - SJ/SP, o suscitado.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.