DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HUDSON GUTIERRE DIAS … — RHC RHC 216035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HUDSON GUTIERRE DIAS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante no dia 3/12/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática do crime previsto no art.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, o excesso de prazo e a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do acusado.
- Salienta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HUDSON GUTIERRE DIAS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.114321-0/000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante no dia 3/12/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, o excesso de prazo e a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do acusado.
Salienta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória .
O pedido liminar foi indeferido (fls. 325-329).
As informações foram prestadas (fls. 332-334 e 336-589).
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso (fls. 595-598).
É o relatório.
Decido.
Como bem apontado no parecer ministerial, o recurso está prejudicado.
Em consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal de origem, observa-se que no dia 2/6/2025 o Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória. Na mesma data, a Defesa interpôs recurso de apelação, pendente de julgamento.
Verifico, portanto, a perda de interesse jurídico da presente insurgência, pois (a) superveniência de sentença condenatória prejudica a análise de eventual excesso de prazo da prisão cautelar (AgRg no HC n. 769.901/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 19/04/2023).
Ademais, o novo título que ampara a segregação do acusado, proferido nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, não pode ser originariamente examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, com fundamento na superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de praticar ato de abuso e maus-tratos a animais, conforme art. 32, §§ 1º-A e 2º-A, da Lei n. 9.605/1998.
2. A defesa alega que a superveniência de sentença condenatória não prejudica o habeas corpus, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando a sentença utiliza os mesmos
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo autoriza o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise do habeas corpus.
3. A prisão cautelar, atualmente, decorre de novo título judicial, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado nesta impetração.
4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
5. Agravo regimental não provido.
(RCD no HC n. 892.100/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.