DECISÃO Cuida-se de conflito negativo d e competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNIC… — CC CC 216038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo d e competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE UNIÃO - PI, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CODÓ - MA, o suscitado.
- O núcleo da controvérsia consiste em definir o juízo competente para a execução da pena imposta ao interessado CARLOS ANDRÉ DA CONCEIÇÃO.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA acolheu pedido da Defensoria Pública de transferência da execução penal, cumprida sob o benefício de livramento condicional, tendo em conta a mudança do interessado para o endereço de sua genitora, no estado do Piauí (fls.
- De outro lado, a Vara Única da Comarca de União/PI concluiu pelo descumprimento de orientação jurisprudencial do STJ, pois a mudança de endereço do executado não induziria modificação de competência (fls.
Resultado indicado
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo d e competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE UNIÃO - PI, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CODÓ - MA, o suscitado.
O núcleo da controvérsia consiste em definir o juízo competente para a execução da pena imposta ao interessado CARLOS ANDRÉ DA CONCEIÇÃO.
O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA acolheu pedido da Defensoria Pública de transferência da execução penal, cumprida sob o benefício de livramento condicional, tendo em conta a mudança do interessado para o endereço de sua genitora, no estado do Piauí (fls. 176/177).
De outro lado, a Vara Única da Comarca de União/PI concluiu pelo descumprimento de orientação jurisprudencial do STJ, pois a mudança de endereço do executado não induziria modificação de competência (fls. 236/238).
O Ministério Público Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE SE DEU A CONDENAÇÃO DO APENADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA LEGAL. ART. 86 DA LEP. CONHECIMENTO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CODÓ - MA" (fl. 257).
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
A Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84) determina em seu art. 65 que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão de declínio de competência ocorreu exclusivamente em razão do local de residência do apenado.
Contudo, em situações análogas, esta Corte Superior de Justiça tem se pronunciado no sentido de que o simples fato de o condenado ter mudado de domicílio não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena. Confiram-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 1. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APENADO COM RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso, o simples fato de o apenado ter informado que possui residência em comarca diversa não constitui causa legal de deslocamento da
[trecho intermediário suprimido]
n. 38.175/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ de 14/6/2004, p. 157.)
Por fim, este Sodalício "firmou a compreensão de que a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" Precedente: AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe 2/10/2018.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que a execução da pena imposta a CARLOS ANDRÉ DA CONCEIÇÃO compete ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CODÓ - MA, o suscitado, cabendo ao Juízo do domicílio do apenado a fiscalização das condições fixadas na sanção penal, mediante cumprimento de carta precatória, sem deslocamento da competência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.