DECISÃO RAFAEL TRIDAPALLI, JOE GRACESLAU SILVEIRA DA SILVA, RON DENIS QUINTINO e JOAO GABRIEL HENRIQUE… — REsp REsp 2160386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL TRIDAPALLI, JOE GRACESLAU SILVEIRA DA SILVA, RON DENIS QUINTINO e JOAO GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES DE OLIVEIRA interpõem recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal, n.
- Consta dos autos que os recorrentes Rafael Tridapalli e Joe Graceslau Silveira da Silva foram condenados à pena 1 ano, 2 meses e 28 dias de detenção;
- João Gabriel Henrique dos Santos Rodrigues de Oliveira, à 6 meses e 12 dias de detenção e Ron Denis Quintino a 5 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.03386., 00287.03603.03664.
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL TRIDAPALLI, JOE GRACESLAU SILVEIRA DA SILVA, RON DENIS QUINTINO e JOAO GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES DE OLIVEIRA interpõem recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal, n. 5009526-46.2021.8.24.0091.
Consta dos autos que os recorrentes Rafael Tridapalli e Joe Graceslau Silveira da Silva foram condenados à pena 1 ano, 2 meses e 28 dias de detenção; João Gabriel Henrique dos Santos Rodrigues de Oliveira, à 6 meses e 12 dias de detenção e Ron Denis Quintino a 5 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 209, caput, c/c os arts. 29, § 2º, e 53, com incidência da agravante do art. 70, II, "i" e "l", todos do Código Penal Militar.
Nas razões do especial, a defesa alega que o aresto hostilizado, ao manter as agravantes de estar sob a imediata proteção da autoridade e estar em serviço, para exasperar a pena intermediária, contrariou o disposto no art. 70, inc. II, "i" e "l", do Código Penal Militar.
Em relação à agravante prevista na alínea "l" do inc. II do art. 70 do CPM, aduz que esta integra o próprio tipo penal, na medida em que, para caracterizar o delito militar em tempo de paz, é necessário que o militar esteja em serviço ou atuando em razão da função.
No que concerne à agravante remanescente, sustenta que, na hipótese, "ao supostamente abusarem da integridade corporal das vítimas relacionadas, o fizeram em situação de abordagem, e nunca, de forma alguma sob a "imediata proteção da autoridade", no sentido de que estavam os militares como garantes e os envolvidos na conturbada abordagem sob "sua proteção" a poder caracterizar a elevação da pena" (fl. 841).
Requer o provimento do recurso especial, a fim de que sejam afastadas das condenações dos recorrentes as aludidas agravantes e, em consequência, reduzidas as penas privativas de liberdade impostas.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da insurgência.
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial, embora tempestivo, suplanta parcial juízo de prelibação, conforem a seguir delineado.
II - Contextualização
Quanto às matérias suscitadas no especial, o Juiz sentenciante reconheceu a incidência das agravantes dispostas no art. 70, II, "i" e "l", do Código Penal Militar com base na seguinte fundamentação (fl. 624):
Na segunda etapa, aplicam-se as agravantes previstas no art. 70, II, "i", (quando o ofendido estava sob a imediata proteção da
[trecho intermediário suprimido]
evidente a ausência de prequestionamento acerca da matéria, o que impede o conhecimento do recurso especial, quanto ao ponto, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
Nessa perspectiva:
..
4. Afirma-se a impossibilidade de exame da alegada violação ao art. 7º, I, II e III, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), porque a matéria não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação da Corte local, incidindo, quanto a esse ponto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis inclusive às matérias de ordem pública, que também exigem prequestionamento (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC).
..
(AREsp n. 2.967.413/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025)
III - Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego--lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.