DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE … — CC CC 216039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SÃO PAULO - SP, suscitado.
- O Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo - SP, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que a suposta paralisação teria se restringido somente a parte da frota da Viação Gatusa e teria durado pouco mais de duas horas, razão pela qual não se poderia cogitar de ofensa a princípios trabalhistas de âmbito nacional (fls.
- O Ministério Público Federal não se manifestou sobre a matéria dos autos (fls.
- O conflito de competência ocorre quando duas ou mais autoridades se julgam competentes (positivo), incompetentes (negativo), ou quando houver divergência sobre a junção de processos, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3501
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SÃO PAULO - SP, suscitado.
O Juízo de direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional II - Santo Amaro - São Paulo - SP, nos termos de manifestação do Ministério Público Estadual, declinou de sua competência para apurar e julgar crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo, previsto no artigo 201 do Código Penal, sob o entendimento de que a conduta, perpetrada por sindicalistas do transporte coletivo urbano, teria lesado interesses relacionados à organização do trabalho, cuja tutela caberia à Justiça Federal (fl. 36).
O Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo - SP, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que a suposta paralisação teria se restringido somente a parte da frota da Viação Gatusa e teria durado pouco mais de duas horas, razão pela qual não se poderia cogitar de ofensa a princípios trabalhistas de âmbito nacional (fls. 45-47).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 58-69).
É o relatório. DECIDO.
O conflito de competência ocorre quando duas ou mais autoridades se julgam competentes (positivo), incompetentes (negativo), ou quando houver divergência sobre a junção de processos, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Penal.
Tem-se neste procedimento conflito negativo entre juiz de direito e juiz federal, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para decidir a questão, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Sobre o tema, a Terceira Seção já se manifestou no sentido de que "eventual paralisação na sede de apenas uma empresa de transporte, por parte de alguns sindicalistas que haveriam tentado impedir a saída de ônibus da garagem, não incorre em questão que afete princípios essenciais trabalhistas de âmbito nacional, o que afasta o interesse da União no feito e, por consequência, a competência da Justiça Federal" (AgRg no CC n. 166.918/SP, Terceira Seção, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/9/2019.)
No caso em análise, houve suposta paralisação, restrita a parte da frota da Viação Gatusa e que teria durado pouco mais de duas horas, sem gerar, conforme as informações apuradas, ofensa a princípios trabalhistas de âmbito nacional.
Conforme se constata da leitura dos depoimentos prestados pelas partes envolvidas à autoridade policial, os fatos narrados teriam decorrido de ação da CIPA (Comissão Interna de
[trecho intermediário suprimido]
específico de trabalhadores que operavam linhas de ônibus e envolveram apenas uma parte de frota de uma única empresa, a saber, a Viação Gatusa, que opera linhas de transporte público na cidade de São Paulo - SP.
Assim, a ação, de fato, como mesmo sustentou o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo - SP, nem remotamente teria representado ameaça à organização do trabalho em nível nacional ou sequer em escala ampla, não havendo como concluir senão pela especificidade e particularidade de uma paralisação extremamente pontual, que não teria representado, ainda que minimamente, qualquer ameaça ou lesão a interesse da União.
Essas circunstâncias recomendam seja fixada a competência da Justiça Estadual para dar continuidade ao processamento/julgamento do caso.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de D ireito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional II - Santo Amaro - São Paulo - SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.