DECISÃO O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial, com funda… — REsp REsp 2160396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls.
- DECISÃO MONOCRÁTICA EMBASADA NA SÚMULA 568 DO STJ.
- RECURSO QUE DESAFIA ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA MATÉRIA FIRMADO NO ÂMBITO DO COLEGIADO. "O STJ entende não haver violação do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 112-113):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBASADA NA SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO QUE DESAFIA ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA MATÉRIA FIRMADO NO ÂMBITO DO COLEGIADO.
"O STJ entende não haver violação do art. 932, III e IV, do NCPC quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno." (trecho da ementa do Acórdão do AgInt no REsp 1197594/GO).
PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA". REJEIÇÃO. CARÁTER PÚBLICO DA MATÉRIA (CONSECTÁRIOS LEGAIS). LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O ÓBITO DA PARTE AUTORA E A HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. DESCABIMENTO. NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA E A HABILITAÇÃO DA SUA SUCESSÃO NO POLO ATIVO DO FEITO. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR FATO NÃO IMPUTÁVEL AO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CC.
Ausente fato ou omissão (elemento subjetivo) imputável ao devedor no período compreendido entre a data do óbito da parte autora e a habilitação dos seus sucessores no polo ativo da execução fiscal, não há falar em mora de sua parte, à luz do disposto no art. 396 do CC.
Portanto, não há falar em incidência de juros moratórios nesse interregno, no caso concreto sob exame. Precedentes desta Corte e do STJ.
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PERCENTUAIS DE JUROS DE MORA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 11.960/2009. CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NºS 1.492/221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG - TEMA 905 DO STJ.
Norma de natureza eminentemente processual, de aplicação imediata aos feitos pendentes. Entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, com o julgamento, pela Corte Especial, do REsp. 1.205.946-SP, realizado em 19-10-2001, sob o regime do art. 543-C do CPC e Resolução nº 8/2008 STJ.
"Tratando-se de execução ou cumprimento de sentença na qual o requisitório ainda não foi expedido, não se aplica a TR a título de
[trecho intermediário suprimido]
de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.095.720/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Não assiste razão à parte insurgente, portanto.
Esta Corte Superior entende que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual. Portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, mesmo na hipótese de que já tenha sido homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.