DECISÃO T rata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCIO … — RHC RHC 216040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCIO ESTANCIOLA DE PAULO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- O recorrente sustenta a nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, notadamente pela inexistência dos pressupostos e requisitos legais exigidos para a decretação da custódia cautelar, conforme preconizado nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
- Aduz que o decisum não demonstrou, de forma concreta e individualizada, a existência de perigo atual e real decorrente da liberdade, tampouco evidenciou periculosidade capaz de justificar a imposição da medida cautelar mais gravosa.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCIO ESTANCIOLA DE PAULO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.113744-4/000).
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. O recorrente sustenta a nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, notadamente pela inexistência dos pressupostos e requisitos legais exigidos para a decretação da custódia cautelar, conforme preconizado nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Aduz que o decisum não demonstrou, de forma concreta e individualizada, a existência de perigo atual e real decorrente da liberdade, tampouco evidenciou periculosidade capaz de justificar a imposição da medida cautelar mais gravosa. Assevera a manifesta desproporcionalidade da medida constritiva em face da pena cominada ao delito que lhe foi imputado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Destaca que a motivação da prisão preventiva limitou-se a aspectos subjetivos, especialmente à sua condição de reincidente, com base em condenação pretérita ocorrida em 2014, sendo este o único argumento utilizado para justificar a segregação cautelar, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Ressalta que é o único responsável pelo sustento de sua família, encontrando-se sob seus cuidados diretos um neto de 12 (doze) anos de idade e um filho de 14 (quatorze) anos, portador de deficiência intelectual com comprometimento significativo do comportamento, circunstância que reforça a desnecessidade e inadequação da prisão preventiva no caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão, expedindo-se o consequente alvará de soltura. Subsidiariamente, a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, dando preferência àquela consistente no comparecimento periódico em juízo.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 250-252.
Informações prestadas às fls. 255-302.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 307-316, opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando às fls. 211-212):
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO
[trecho intermediário suprimido]
aos cuidados do infante.
13. O acórdão combatido foi claro ao afirmar a ausência de comprovação da imprescindibilidade do pai aos cuidados dos filhos menores, sobretudo porque as crianças estão com a mãe, esposa do ora postulante, e não há comprovação de que ela não tenha condições de prestar assistência aos filhos.
14. Para alterar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
15. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e não provido.
(RHC n. 168.658/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022; grifamos)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.