DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Crimi… — CC CC 216041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Pauini/AM, o suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Manaus - SJ/AM, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- 335/336): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Pauini/AM em face do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Manaus, diante da recusa deste em supervisionar investigação por suposta prática dos crimes de peculato e de fraude à licitação.
- Consta dos autos que tal investigação seria derivada da chamada Operação Contágio, conduzida pela Polícia Federal, a qual se debruçou sobre o desvio de verbas federais da saúde no âmbito da Prefeitura de Pauini/AM, dentre outras condutas delituosas.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Manaus - SJ/AM, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Pauini/AM, o suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Manaus - SJ/AM, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 335/336):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Pauini/AM em face do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Manaus, diante da recusa deste em supervisionar investigação por suposta prática dos crimes de peculato e de fraude à licitação.
Consta dos autos que tal investigação seria derivada da chamada Operação Contágio, conduzida pela Polícia Federal, a qual se debruçou sobre o desvio de verbas federais da saúde no âmbito da Prefeitura de Pauini/AM, dentre outras condutas delituosas.
Não tendo vislumbrado indício de que a verba era mesmo da União, o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Manaus declinou de sua competência à Justiça estadual.
Entendendo de modo diverso, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Pauini/AM suscitou o presente conflito negativo de competência. Os autos foram recebidos por essa Corte Superior e vieram ao MPF para manifestação.
..
No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 336/337):
..
No caso, tem-se conflito negativo existente entre juízos vinculados a tribunais diversos, logo deve ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Na espécie, razão assiste ao juízo suscitante.
De fato, embora a investigação não tenha avançado ao ponto de ser categórica quanto à natureza federal das verbas supostamente desviadas, é altamente provável que se trata de crimes que objetivavam, em última análise, o desvio de verbas do Fundo Nacional de Saúde, o que faz competente a Justiça Federal para eventualmente processá-los.
Isso porque, como bem apontado pela decisão do juízo suscitante, "É de conhecimento notório que em março de 2020 houve transferência fundo a fundo pela União aos demais entes federados, posteriormente disciplinada pela lei complementar n. 172/2020. .. A probabilidade de as verbas serem federais são evidentes, uma vez que, ao se averiguar as informações constantes nos autos, se constata que teria sido o crime praticado inclusive para compra de oxigênio e materiais hospitalares, como álcool em gel, que teriam sido superfaturados" (f. 26).
Além do forte contexto circunstancial e temporal que sugere ser mesmo o caso de desvios de verbas do Fundo
[trecho intermediário suprimido]
elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência (EDcl no CC n. 161.123/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 20/2/2019).
Ante o exposto, acolhendo o parecer e à vista dos precedentes, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Manaus - SJ/AM, o suscitado.
Dê-se ciência aos juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO POLICIAL NO BOJO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A PRÁTICA DOS CRIMES DE PECULATO E FRAUDE À LICITAÇÃO. INDÍCIOS CONCRETOS DO EMPREGO DE VERBAS ORIUNDAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA, P OR ORA, DA JUSTIÇA FEDERAL, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO SUBSEQUENTE DA COMPETÊNCIA DECORRENTE DO ADVENTO DE NOVOS INDÍCIOS NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Manaus - SJ/AM, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.