DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANA SALETE PIASSINI com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 2160418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANA SALETE PIASSINI com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
- 1º-E da Lei nº 9.494/97 permite a correção de erro material na memória do cálculo a qualquer tempo, quando se trata do pagamento do precatório.
- São passíveis de revisão, inclusive de ofício, as contas elaboradas para a aferição do valor do precatório, mesmo expedido, mas antes do pagamento, de acordo com o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288, 10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSANA SALETE PIASSINI com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 75-79):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MUÇUM. AÇÃO COLETIVA. PISO SALARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRECATÓRIO NÃO PAGO. POSSIBILIDADE.
1. A Câmara tem decidido que o art. 1º-E da Lei nº 9.494/97 permite a correção de erro material na memória do cálculo a qualquer tempo, quando se trata do pagamento do precatório.
2. São passíveis de revisão, inclusive de ofício, as contas elaboradas para a aferição do valor do precatório, mesmo expedido, mas antes do pagamento, de acordo com o art. 1º-E da Lei nº 9.494/97.
3. A forma como elaborado o cálculo desbordou dos limites do título executivo judicial, sendo possível a correção do erro material na hipótese concreta, razão pela qual deve ser provido o agravo de instrumento para afastar a preclusão reconhecida pela decisão recorrida.
4. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 121-124).
A parte recorrente alega violação dos artigos 223, 502 a 508, 535 e 1.000 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) por a Corte de origem permitir a rediscussão dos critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença, que estariam sujeitos à preclusão, uma vez que não impugnados oportunamente; defende que o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, derivado de simples cálculo aritmético, e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo, como no caso.
Aponta divergência jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem que apenas erros materiais evidentes, derivados de simples cálculo aritmético, podem ser corrigidos a qualquer tempo.
Sem contrarrazões (fl. 182).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 187-188).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Com efeito, "a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domi ngues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço o recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ERROS MATERIAIS NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.