DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Sã… — CC CC 216042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1034522-84.2022.4.01.3400 - Justiça Federal - 20ª VF - SJ/DF).
- A ação foi ajuizada na Justiça Federal do Distrito Federal (fls.
- 14-24) e distribuída ao Juízo suscitado, que: (a) determinou a intimação do réu para eventual conciliação; (b) a citação, caso recusada a conciliação (fls.
- Expediu-se carta precatória para a Justiça Federal de 1º Grau em Minas Gerais - Subseção Judiciária de Belo Horizonte - a fim de que o réu fosse comunicado, todavia a certidão de fl.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9148, 14140, 10390
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 20ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitado, extraído dos autos de ação monitória proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra Marypam Comercial Ltda., na qual o autor objetiva a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 2.678,10 (Autos n. 1034522-84.2022.4.01.3400 - Justiça Federal - 20ª VF - SJ/DF).
A ação foi ajuizada na Justiça Federal do Distrito Federal (fls. 14-24) e distribuída ao Juízo suscitado, que: (a) determinou a intimação do réu para eventual conciliação; (b) a citação, caso recusada a conciliação (fls. 28-29). Expediu-se carta precatória para a Justiça Federal de 1º Grau em Minas Gerais - Subseção Judiciária de Belo Horizonte - a fim de que o réu fosse comunicado, todavia a certidão de fl. 38 informa que no endereço indicado não foi encontrada a empresa ou o seu representante legal.
O Juízo suscitado declarou a incompetência da Justiça Federal no Distrito Federal e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária de Belo Horizonte, nos termos do artigo 46 do CPC, uma vez que o autor indicou que o devedor tem domicílio em Vespasiano - MG (fls. 42-45). Após, proferiu despacho no qual informa a ocorrência de erro material na indicação da Seção Judiciária para a qual os autos deveriam ser remetidos, indicando agora, como destinatário, o Juízo da 14ª Subseção Judiciária da Justiça Federal de São Bernardo do Campo/SP, em razão da apresentação de novo endereço do réu (fl. 46).
Os autos foram redistribuídos ao Juízo suscitante que declarou a incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo - SJ/SP e suscitou o presente incidente sob o fundamento de que a competência territorial só pode ser observada por meio de exceção, o que não ocorreu no Juízo ao qual inicialmente distribuída a ação monitória.
Parecer do Ministério Público Federal pela declaração da competência do Juízo suscitado, nos seguintes termos (fl. 51):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PARECER NO SENTIDO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação de ação monitória proposta na Justiça Federal do Distrito Federal pela ECT contra réu não domiciliado na Seção Judiciária.
Com efeito, não obstante a ação
[trecho intermediário suprimido]
RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 20ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, o suscitado.
Comuniquem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS FEDERAIS DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DISTINTOS. AÇÃO MONITÓRIA NÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.