DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2160428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fls.
- PRETENSÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ADEQUAÇÃO).
Resultado indicado
Trata-se de apelação do Ministério Público Federal, em face de sentença proferida em ação de protesto, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10392, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 346-359):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE PROTESTO (ART. 202, I E II, CC). PRETENSÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ADEQUAÇÃO). SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação do Ministério Público Federal, em face de sentença proferida em ação de protesto, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III c/c art. 485, I, do CPC.
2. Eis o teor do decisum :
"SENTENÇA
1. Relatório.
Trata-se de Ação de Protesto formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de DOMINGOS DOS SANTOS NETO .
Narra a inicial que o Inquérito Civil nº 1.35.000.000685/2015-16 foi instaurado com o intuito de apurar supostas irregularidades consistentes no lançamento de descontos em folha de pagamento dos servidores do município de Telha/SE, seguidos da ausência de repasse de tais valores à Caixa Econômica Federal (CEF), a partir do ano de 2013.
Suscita, ainda, que a prefeitura de Telha/SE, por meio do então prefeito, DOMINGOS DOS SANTOS NETO, informou, por meio do Ofício nº 94/2015, que tentou repassar os valores averbados e consignados referentes ao período de abril de 2013 a maio de 2014 e aquela instituição financeira teria recusado recebimento em razão do inadimplemento de valores referentes ao ano de 2012, aduzindo que os valores consignados entre o período de janeiro a março do ano de 2013 estariam regularizados, consoante trazido às fls. 25 e 64 do Inquérito Civil.
Entretanto, a Caixa Econômica Federal em Sergipe informou que não foram repassados os valores consignados no período compreendido entre os meses de janeiro de 2013 a abril de 2015.
Informa que desde o início desta investigação buscou-se obter da Prefeitura de Telha-SE "a relação dos servidores, com qualificação completa, que trabalham na averbação dos empréstimos consignados e são responsáveis pelo repasse das quantias descontadas em folha aos bancos contratados ", contudo, até o presente instante tal informação não foi adequadamente prestada, ainda que requisitada, diversas vezes, por este MPF, com o objetivo de saber o valor global total repassado à Caixa Econômica Federal a cada mês, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, em decorrência do convênio nº
[trecho intermediário suprimido]
Gonçalves, DJEN de 14/02/2025; AgInt no REsp n. 2.124.194, Ministro Herman Benjamin, DJe de 07/08/2024; REsp 1.987.754, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 3.7.2024; AREsp 2.306.471, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14.3.2024; REsp 1.950.250, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14.3.2024; AREsp 2.007.290, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 6.10.2023.
No mais, verificada também a divergência jurisprudencial indicada, nos termos da alínea "c" do permissivo constitucional.
Destarte, neste ponto, o acórdão impugnado padece de correção visando ao cabimento da ação de protesto com a finalidade de interromper o prazo prescricional previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/1992.
Ante o exposto, c om fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para o fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular prosseguimento da demanda.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.