ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2160456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10496, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VERIFICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO PROPORCIONAL.
1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. A existência de omissão na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão.
3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão, redistribuir o ônus sucumbencial.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por EVINHA MAGALHAES SILVA GRIGORIO, em face de acórdão da Terceira Turma, que deu provimento ao recurso especial por ela interposto, nos te rmos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. CONSTRUÇÃO PELA COMPRADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação rescisória relacionada a promessa de compra e venda de terreno. 2. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após a rescisão de contrato de compra e venda de terreno não edificado, mesmo que tenha havido posterior construção pelo promitente-comprador, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. Agravo em recurso especial prejudicado (e-STJ fls. 1007-1013).
Em suas razões recursais, alega a embargante haver omissão em relação à redistribuição proporcional da sucumbência (e-STJ fls. 1030-1033).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VERIFICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO PROPORCIONAL.
1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. A existência de omissão
[trecho intermediário suprimido]
vitoriosa em relação, também, à taxa de fruição. Assim, a decisão embargada contém omissão quanto à redistribuição dos honorários advocatícios, visto o provimento do recurso especial da parte ora embargante.
7. Salienta-se que a distribuição dos ônus sucumbenciais se dá de acordo com o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito; na espécie, a embargante foi vencedora em relação ao ressarcimento de benfeitorias e afastamento da taxa de fruição e foi vencida em relação ao percentual de retenção e aos pleitos indenizatórios. Sucumbiu, portanto, na metade dos pedidos formulados.
Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão do acórdão de e-STJ fls. 1007-1013, determinar que as custas e despesas processuais sejam divididas pela metade, bem como para fixar honorários em 10% sobre o valor da causa, em favor dos advogados de cada uma das partes, observada eventual gratuidade da justiça .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.