DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAROLINE MARIANI contra acórdão … — RHC RHC 216048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAROLINE MARIANI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que a paciente KAROLINE MARIANI foi denunciada por, em tese, distribuir, vender e entregar ao consumo produto destinado a fins medicinais, falsificados, corrompidos e adulterados, condutas imputadas com base no art.
- 273, § 1º, c/c o § 1º-B, V e VI, do Código Penal.
- Segundo a defesa, na resposta à acusação, foi requerida a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.03508.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAROLINE MARIANI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que a paciente KAROLINE MARIANI foi denunciada por, em tese, distribuir, vender e entregar ao consumo produto destinado a fins medicinais, falsificados, corrompidos e adulterados, condutas imputadas com base no art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, V e VI, do Código Penal.
Segundo a defesa, na resposta à acusação, foi requerida a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º, I, do Código Penal, com extensão também aos incisos V e VI do referido dispositivo legal, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento em que "o STF, no Recurso Extraordinário (RE) 979.962, restabeleceu a redação anterior do artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso I, do CP, na parte que prevê pena de 1 a 3 anos de reclusão, que vale somente para os crimes de importação de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)".
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a extensão da declaração de inconstitucionalidade também aos incisos V e VI do art. 273, § 1º, do CP.
A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 43-45.
No presente recurso ordinário, o recorrente reitera os pedidos feitos em habeas corpus, estendendo-se a aplicação da repristinação do preceito secundário do art. 273 do CP à condenação pelos incisos V e VI do § 1º-B do CP.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 71-74.
É o relatório.
O recurso ordinário em habeas corpus preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, no entanto, não merece provimento.
Conforme se depreende dos autos, a recorrente foi denunciada como incursa nas sanções do art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, V e VI, na forma do art. 29, combinado com art. 61, II, j, todos do Código Penal, tendo postulado, em re sposta à acusação, o reconhecimento da inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, § 1º, inciso I, do Código Penal, com extensão também aos incisos V e VI do referido dispositivo legal, o que foi indeferido pelo juízo de origem.
A controvérsia central do recurso cinge-se à aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.003, de repercussão geral (RE n. 979.962/RS) às diversas modalidades do crime previsto no art. 273 do Código Penal.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o referido tema, fixou a
[trecho intermediário suprimido]
dispositivos de lei federal.
2. A decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.003 restringe-se ao inciso I do § 1º-B do art. 273 do Código Penal, referente à importação de medicamentos sem registro sanitário, não impactando os incisos II a V, do referido art. 273, § 1º-B, do CP, aplicados na condenação .
3. Na AI no HC 239.363/PR, o precedente não é aplicável, pois a condenação dos réus fundamentou-se no art. 273, §1º, do CP, não abrangido pela referida declaração de inconstitucionalidade.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.413.130/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Diante desse contexto, não se verifica constrangimento ilegal a ser reparado nesta via.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.