ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 216048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sorriso/MT, tendo como suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de São Luís de Montes Belos/GO.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4960, 4969, 12965
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sorriso/MT, tendo como suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de São Luís de Montes Belos/GO.
2. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Santander, inicialmente distribuída ao Juízo de Direito da Vara Cível de São Luís de Montes Belos/GO, com posterior arguição de incompetência pelo executado, consumidor, em embargos à execução, alegando que o foro competente seria o de seu domicílio, na Comarca de Sorriso/MT.
3. O Juízo suscitado acolheu a exceção de incompetência, reconhecendo a competência do foro do domicílio do executado, enquanto o suscitante argumentou que a competência deveria ser mantida no foro do endereço indicado no contrato, conforme o art. 43 do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se, em ações de execução de título extrajudicial envolvendo relação de consumo, a competência territorial deve ser fixada no foro do atual domicílio do consumidor, indicado em preliminar de exceção de incompetência, ainda que no contrato que se pretende a execução conste outro endereço, utilizado como referência para o ajuizamento da demanda, e se isso fere o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial em demandas envolvendo relação de consumo assume caráter absoluto quando o consumidor ocupa o polo passivo da demanda, podendo, inclusive, ser declinada de ofício pelo magistrado para beneficiar o consumidor.
6. A perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do CPC não invalida a exceção de incompetência, pois a competência só se consolida após a citação do réu, permitindo-lhe contestar a competência do juízo.
7. No caso, o executado arguiu a incompetência do juízo no
[trecho intermediário suprimido]
da demanda. " (CC n. 209.209, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 12/03/2025.)
COMPETÊNCIA. CONFLITO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DECIDIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. ABSTENÇÃO DE RECURSO PELA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DA COMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO SUSCITANTE. SÚMULA/STJ, ENUNCIADO Nº 33. PRECEDENTES.
I - Transitada em julgado a decisão proferida pelo Juízo suscitado, que acolheu a exceção de incompetência formulada por uma das partes, não pode o Juízo destinatário recusar a sua competência.
II - Sendo territorial a competência, de natureza relativa, incide o verbete nº 33 da jurisprudência sumulada da Corte.
(CC n. 20.625/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/9/1999, DJ de 3/11/1999, p. 78.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sorriso/MT, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.