DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por José Eduardo da Fonseca Cor… — CC CC 216049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por José Eduardo da Fonseca Cordeiro contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com manutenção até conclusão de reabilitação profissional, e a condenação por danos morais.
- A ação foi inicialmente distribuída para o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cataguases/MG, com recursos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que determinou a remessa ao Tribunal Regional Federal por entender não se tratar de benefício acidentário.
- Distribuído o feito na Justiça Federal, declinou-se da competência ao fundamento de que a demanda versa sobre benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual, nos termos do art.
- Além disso, indicou os Enunciados Sumulares n.
Resultado indicado
Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por José Eduardo da Fonseca Cordeiro contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com manutenção até conclusão de reabilitação profissional, e a condenação por danos morais.
A ação foi inicialmente distribuída para o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cataguases/MG, com recursos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que determinou a remessa ao Tribunal Regional Federal por entender não se tratar de benefício acidentário.
Distribuído o feito na Justiça Federal, declinou-se da competência ao fundamento de que a demanda versa sobre benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal (CF). Além disso, indicou os Enunciados Sumulares n. 501 do Supremo Tribunal Federal (STF) e n. 15 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito.
Intimado o Ministério Público Federal, esse reconheceu o conflito negativo de competência, opinando pela competência da Justiça Comum Estadual.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que o pedido original tem por fundamento a incapacidade permanente da parte da autora para sua atividade habitual de operador de maquinário têxtil, ante a constatação de patologias psiquiátrica e ortopédica, não associadas ao trabalho que desempenhava à época do requerimento de auxílio-doença perante o INSS.
Destaca-se o seguinte trecho da sentença no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda:
Conforme laudo pericial, o autor é portador de episódios depressivos, transtorno de pânico e transtorno depressivo recorrente, com episódio atual leve, também é portador de hipertensão arterial, cervicalgia e outros transtornos de discos intervertebrais.
Informa que as doenças citadas não estão relacionadas com o trabalho, tendo, inclusive, reafirmado tal conclusão nos esclarecimentos prestados às fls. 175/177.
Nessas circunstâncias, sobressai-se a regra geral prevista no art. 109, I, da CF, que institui a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.
2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada.
(CC n. 121.013/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
No mesmo sentido, cito decisões mais recentes do STJ: CC n. 215.719, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 02/10/2025; CC n. 205.424, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 15/08/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.