DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça peruana (Superior Tribunal de Justiça d… — CR CR 21605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça peruana (Superior Tribunal de Justiça de Arequipa da República do Peru) solicita que se proceda à notificação de Danilo Bastos Soares do pedido extraído do Processo n.
- 4006015100-2024-88-0, com o intuito de apurar suposta prática de crime contra a saúde pública na forma de tráfico ilícito agravado de drogas, em detrimento do Estado peruano.
- A intimação prévia foi infrutífera, conforme o documento postal de fls.
- A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs a concessão do exequatur e requereu a citação por edital.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10939, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça peruana (Superior Tribunal de Justiça de Arequipa da República do Peru) solicita que se proceda à notificação de Danilo Bastos Soares do pedido extraído do Processo n. 4006015100-2024-88-0, com o intuito de apurar suposta prática de crime contra a saúde pública na forma de tráfico ilícito agravado de drogas, em detrimento do Estado peruano.
A intimação prévia foi infrutífera, conforme o documento postal de fls. 225-226.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs a concessão do exequatur e requereu a citação por edital.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da medida com a notificação da parte interessada sobre o seu direito à impugnação tardia.
É o relatório.
Decido.
Não prosperam os argumentos aduzidos pela Defensoria Pública da União.
A intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas, sim, a ciência do requerido quanto à distribuição do pedido de cooperação pela Justiça estrangeira. De qualquer maneira, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para que dê cumprimento à diligência requerida, de acordo com o art. 216-V do RISTJ.
Assim, caso venha a ser pessoalmente notificado, o requerido poderá, se quiser, impugnar os requisitos para o processamento da Rogatória.
Quanto à diligência, trata-se de comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é a hipótese dos autos. Nessa perspectiva, já se decidiu que "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR 10.849-7, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004).
Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA.
- Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
- A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na CR n. 535/EX, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 11/12/2006.)
Portanto, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos a esta Corte Superior para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.