ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2160503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- De acordo com o entendimento assentado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, entidades sem fins lucrativos (não empresárias) não detêm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial.
- Precedentes: REsp 2.155.284/MG, REsp 2.038.048/MG, REsp 2.036.410/MG e REsp 2.026.250/MG.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. ASSOCIAÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento assentado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, entidades sem fins lucrativos (não empresárias) não detêm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial. Precedentes: REsp 2.155.284/MG, REsp 2.038.048/MG, REsp 2.036.410/MG e REsp 2.026.250/MG.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FERNANDÓPOLIS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão que negou provimento ao recurso especial por ela intentado.
Em suas razões, tece considerações sobre a importância do serviço por ela prestado e acerca da crise econômica que vem enfrentando. Afirma que entidades prestadoras de serviços de saúde devem ter tratamento diverso daquele conferido às fundações privadas que atuam no campo da educação. Indica haver decisões do STJ em sentido contrário às mencionadas na decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. ASSOCIAÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento assentado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, entidades sem fins lucrativos (não empresárias) não detêm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial. Precedentes: REsp 2.155.284/MG, REsp 2.038.048/MG, REsp 2.036.410/MG e REsp 2.026.250/MG.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A decisão impugnada negou provimento ao recurso especial em razão da conformidade das conclusões do acórdão proferido pelo TJ/SP com o entendimento assentado por esta Terceira Turma.
Do exame da insurgência apresentada pela agravante, verifica-se inexistir razão jurídica apta a conduzir à reforma do julgado.
De fato, quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.155.284/MG, 2.038.048/MG, 2.036.410/MG e 2.026.250/MG (DJe 4/10/2024), este órgão colegiado firmou entendimento no sentido de
[trecho intermediário suprimido]
voto do e. Relator do recurso precitado, o entendimento assentado refere-se tanto a fundações como a associações sem fins lucrativos. Veja-se:
É preciso assinalar, de início, que o artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 afirma que a recuperação judicial é do empresário e da sociedade empresária. Portanto, não inclui fundações nem associações sem fins lucrativos.
Não há nenhuma dúvida, portanto, acerca da opção do legislador em não incluir os entes que, apesar de poderem sob certa perspectiva ser classificados como "agentes econômicos", não são empresários. De fato, apesar de essa questão ter sido amplamente discutida na tramitação dos projetos de lei que resultaram na edição da Lei nº 14.112/2020, não houve alteração no disposto no artigo 1º da Lei nº 11.101/2005.
Destarte, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual orientação desta Turma, inviável a reforma da decisão impugnada.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.