ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2160504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07774.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ALEGADO PAGAMENTO DE DÍVIDA ALHEIA. VIOLAÇÃO DO ART. 880 DO CC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SÚMULA 283 DO STF.
1. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de pagamento de dívida alheia e à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito regressivo exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas contratuais que regem a relação entre as partes, providência inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
2. A alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta os óbices processuais quando a pretensão recursal implica, na prática, modificar as premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem.
3. A manutenção do acórdão recorrido também se ampara em fundamento autônomo não especificamente impugnado no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado, em virtude da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como das Súmulas 283 e 284 do STF, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, da existência de fundamento autônomo não devidamente impugnado no acórdão recorrido - consistente na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado - e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 1.234-1.238).
Nas razões do presente inconformismo, a agravante defendeu que (1) deve ser afastada a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia não demandaria reexame de provas nem interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (2) houve
[trecho intermediário suprimido]
direito alegado pela recorrente. Esse fundamento não foi especificamente impugnado no recurso especial, o que constitui óbice adicional ao conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 283 do STF.
Ressalte-se que o agravo interno limita-se, em grande medida, a reiterar as razões anteriormente apresentadas no recurso especial, sem demonstrar de forma concreta a inaplicabilidade dos óbices processuais apontados na decisão agravada. A mera repetição de argumentos já examinados não é suficiente para infirmar os fundamentos que conduziram ao não conhecimento do recurso.
Por fim, cumpre destacar que a prolação de decisão monocrática com fundamento no art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade. A própria sistemática processual prevê a possibilidade de controle da decisão singular por meio da interposição de agravo interno, como ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.