ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2160511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO.
- Recurso especial interposto por condomínio contra decisão que negou a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária para pagamento de taxas condominiais, permitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRAÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por condomínio contra decisão que negou a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária para pagamento de taxas condominiais, permitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem.
2. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução.
3. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE BARI (CONDOMÍNIO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO TERCEIRO/CREDOR FIDUCIÁRIO.
ALEGADA A INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACOLHIMENTO. IMÓVEL QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO E, PORTANTO, NÃO PODE SER PENHORADO PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA DE TERCEIRO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NOS ARTS. 1.368-B DO CC, E 27, § 8º, DA LEI N. 9.514/1997. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES RECENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fl. 122).
Os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 175-177).
Nas razões do presente recurso, o CONDOMÍNIO alegou a violação dos arts. 5º, 109, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, e 513 do CPC; 1.336 e 1.345, do CC; 4º da Lei n. 4.591/64; e 23 da Lei n. 8.245/94, ao sustentar que é
[trecho intermediário suprimido]
fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.
O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário.
6. Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte catarinense observou o posicionamento da Seção de Direito Privado desta Corte , não havendo motivos para sua alteração.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Deixo de majorar a verba honorária porque incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.