DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de LEANDRO DE OLIVEIRA contra acórdão… — RHC RHC 216053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de LEANDRO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 29/4/2025, pela suposta prática de contrabando.
- A custódia foi homologada e o Juízo de Primeiro Grau concedeu liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas, inclusive o recolhimento de fiança de R$ 30.000,00, valor que não teria sido adimplido.
- Irresignada, a defesa impetrou Habeas Corpus e a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de LEANDRO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus n. 5012700-94.2025.4.04.0000/PR.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 29/4/2025, pela suposta prática de contrabando. A custódia foi homologada e o Juízo de Primeiro Grau concedeu liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas, inclusive o recolhimento de fiança de R$ 30.000,00, valor que não teria sido adimplido.
Irresignada, a defesa impetrou Habeas Corpus e a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado (fl. 120):
"HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. LIBERDADE MANUTENÇÃO DO VALOR. PROVISÓRIA. FIANÇA.
1. A fixação da fiança mostra-se imprescindível para desestimular a reiteração delitiva, vincular o paciente ao processo, reforçar seus compromissos com o Juízo e assegurar seu comparecimento aos atos processuais.
2. A mera alegação de incapacidade financeira não caracteriza hipótese de dispensa ou isenção da cautela processual. Conforme reiteradamente vem decidindo esta Corte, constitui ônus do impetrante demonstrar que o paciente não possui condições de arcar com o custo da fiança, não se prestando para tanto as simples declarações juntadas à inicial (TRF4, HC 5031668-80.2022.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 21/09/2022).
3. No caso concreto, a grande quantidade de cigarros contrabandeados apreendida com o paciente, o modo de atuação (no interior do veículo Caminhão, da marca Volkswagen, modelo VW/13.190 CRM 4X2, com placas falsas) e o envolvimento do acusado com esse tipo de crime, já tendo sido preso anteriormente pelo crime de descaminho, oportunidade em que o indicado pagou a fiança de R$ 20.000,00 arbitrada pela Autoridade Policial e foi colocado em liberdade, são claro indicativos de atuação em colaboração com organização criminosa dotada de poderio econômico voltada à prática de crimes, de sorte que o arbitramento do valor da contracautela deve ser mantida a fiança no valor em que arbitrado.
4. Denegação da ordem."
Neste recurso, a defesa alega que o recorrente não possui recursos para arcar com o valor da fiança. Sustenta que a fixação da fiança em R$ 30.000,00 é desproporcional à realidade econômica do autuado, que não possui bens móveis ou imóveis e trabalha de forma autônoma. Aduz que a manutenção da fiança nesse valor
[trecho intermediário suprimido]
ao denegar a ordem, fundamentou adequadamente sua decisão em elementos concretos: a grande quantidade de cigarros contrabandeados, o modo de atuação sofisticado (veículo com placas falsas) e, especialmente, a reincidência específica do paciente, que já havia pago fiança de R$ 20.000,00 em processo anterior pelo mesmo tipo de crime, evidenciando envolvimento com organização criminosa dotada de poder econômico.
Em informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, verificou-se que o paciente recolheu o valor de R$ 30.000,00 e foi colocado em liberdade em 21/05/2025 (fl. 170).
Assim, a notícia da superveniência de recolhimento da fiança, com a consequente liberdade do paciente durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.