DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 216053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Comodoro/MT, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls.
- Trata-se de execução de pena de LEANDRO DOMINGO DE SOUZA, referente às condenações de nº 0000271-93.2017.8.11.0078 (Sapezal/MT), 1001712-86.2020.8.11.0046 (Comodoro/ MT), e 0013402-35.2014.8.22.0014 (Vilhena/RO).
- Os autos foram declinados a este juízo em razão de que o reeducando se encontra junto à Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Leandro Domingo de Souza, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Comodoro/MT, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 443/444):
1. Trata-se de execução de pena de LEANDRO DOMINGO DE SOUZA, referente às condenações de nº 0000271-93.2017.8.11.0078 (Sapezal/MT), 1001712-86.2020.8.11.0046 (Comodoro/ MT), e 0013402-35.2014.8.22.0014 (Vilhena/RO).
Os autos foram declinados a este juízo em razão de que o reeducando se encontra junto à Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão.
É o breve relato. Decido.
2. Trata-se de duas condenações advindas do Estado de Mato Grosso, e uma de Rondônia, em que houve mero cumprimento do mandado de prisão no Estado do Paraná (mov. 286.2).
Nesse cenário, cumpre observar que o art. 65 da Lei n. 7.210, de 1984, dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Nesse diapasão, o que se destaca é a possibilidade de ser alterada, ao menos em tese, a competência para a unificação, execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra Comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal.
Insta consignar, nesse painel, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de afirmar que não há deslocamento de competência originária para a execução da pena quando o sentenciado é preso em outra cidade, tendo em vista a expedição de mandado de prisão pelo Juízo da Execução Penal, seja ele de natureza cautelar ou mesmo por descumprimento das condições do livramento condicional, da prisão domiciliar, dentre outras razões. (CC n. 141.826/SC, CC n. 121.538/MG, CC n. 33.355/SP, CC n. 39.908/RO).
Assim sendo, tem-se que a competência para execução da pena é do juízo da condenação, e não do local em que cumprido o mandado de prisão, especialmente quando se trata de condenação e prisão oriundas de Estados diversos da federação. No caso dos autos, importante observar, outrossim, que a execução de pena foi remetida sem a prévia concordância deste juízo, única e exclusivamente em razão da prisão do apenado neste Estado.
Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça já explicitou o entendimento de que o fato do condenado ter sido preso em outra Comarca não autoriza o deslocamento automático da
[trecho intermediário suprimido]
as penas, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Leandro Domingo de Souza, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE ENTES FEDERATIVOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE O APENADO ESTÁ SEGREGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Leandro Domingo de Souza, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.