DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com base no art — REsp REsp 2160533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com base no art.
- 105, III, a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- IMUNIDADE COMPROVADA NOS AUTOS SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- Nos termos da Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6062, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com base no art. 105, III, a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 945/946):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. IMUNIDADE COMPROVADA NOS AUTOS SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, em face da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool, em exceção de pré-executividade, para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário consubstanciado nas CDAs nºs 43420 000713-03 e 43420000714-94 e, consequentemente, declarar a extinção dessas certidões, determinando, por outro lado, o regular prosseguimento da execução fiscal, com vistas à satisfação do crédito insculpido na CDA nº 43420000715-75.
2. Nos termos da Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
3. A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a inexistência do crédito tributário em razão de imunidade tributária (art. 149, § 2º, I, da CF/1988), conforme entendimento do STF assentado no julgamento do Tema 674 de Repercussão Geral (RE nº 759.244).
4. A questão central dos autos originários reside em perquirir se as receitas tributadas seriam provenientes de exportações indiretas (realizadas através de trading company, qual seja a Sucden do Brasil Ltda), como defendido pela agravada, ou seriam receitas por operação no mercado interno, tal como sustentado pela Fazenda Nacional.
5. Decidindo o Tema 674 de Repercussão Geral, em 2020, o STF fixou a seguinte tese jurídica: "A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária".
6. Do Relatório do Processo Administrativo Fiscal, depreende-se que a Receita Federal reconheceu que a Sucden do Brasil Ltda. é uma empresa comercial exportadora. Nada obstante, autuou a ora agravada, sob o argumento de que "as receitas brutas auferidas pela empresa ora consideradas pela fiscalização como bases de cálculo de contribuições previdenciárias não decorrem de exportação, e sim de venda normal para adquirente no mercado interno, pois são provenientes das vendas de seus produtos a outra empresa comercial em operação no Brasil. Desse modo, afasta-se a
[trecho intermediário suprimido]
danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.