DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por POTTENCIAL SEGURADORA S.A — CC CC 216054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em que estão envolvidos o JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA, Estado de Goiás.
- O incidente se instaurou a partir de decisões proferidas em recuperação judicial de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. e em reclamação trabalhista ajuizada em seu desfavor, nas quais ambos os Juízos afirmaram a competência para deliberar sobre a execução de apólice de seguro-garantia judicial emitida pela suscitante.
- Consta dos autos que Werley Paulo Silvino Nery ajuizou a Reclamação Trabalhista n.
- 0000756-18.2018.5.10.0020 no Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, contra Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda., ocasião em que a empresa devedora ofereceu, para garantia do juízo, apólice de seguro-garantia judicial emitida por Pottencial Seguradora S.A., em substituição ao depósito recursal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em que estão envolvidos o JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA, Estado de Goiás.
O incidente se instaurou a partir de decisões proferidas em recuperação judicial de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. e em reclamação trabalhista ajuizada em seu desfavor, nas quais ambos os Juízos afirmaram a competência para deliberar sobre a execução de apólice de seguro-garantia judicial emitida pela suscitante.
Consta dos autos que Werley Paulo Silvino Nery ajuizou a Reclamação Trabalhista n. 0000756-18.2018.5.10.0020 no Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, contra Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda., ocasião em que a empresa devedora ofereceu, para garantia do juízo, apólice de seguro-garantia judicial emitida por Pottencial Seguradora S.A., em substituição ao depósito recursal. Sobreveio sentença condenatória, depois confirmada em grau recursal, transitando em julgado a decisão em março de 2024.
Paralelamente, em 15 de março de 2023, foi distribuído o pedido de recuperação judicial de Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda. no Juízo da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, que, por decisão de 31 de março de 2023, deferiu o processamento da recuperação, fixou o termo legal, determinou a suspensão das ações e execuções em curso e concentrou, naquele Juízo, a prática de atos executivos que pudessem afetar o patrimônio da recuperanda.
Instaurada a fase de execução na Justiça do Trabalho, o Juízo da 20ª Vara de Brasília, a pedido do exequente, determinou a expedição de ofício à seguradora para pagamento da indenização securitária diretamente em favor do trabalhador, com fundamento na apólice que garantia o débito trabalhista.
Em seguida, no âmbito da recuperação judicial, a devedora e a própria seguradora suscitaram a competência do Juízo universal para examinar a caracterização do sinistro e a eventual execução da apólice, invocando a necessidade de concentrar, naquele foro, os atos de satisfação de créditos sujeitos ao regime da recuperação.
O Juízo da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, ao apreciar pedido de tutela de urgência, afirmou, em síntese, que a execução da apólice de seguro-garantia judicial ofertada para garantia do débito trabalhista, quando voltada à satisfação de crédito concursal, deve ser submetida ao controle daquele Juízo, porquanto a caracterização do sinistro e a eventual sub-rogação da seguradora
[trecho intermediário suprimido]
prossiga na execução em tudo o que não implicar prática de atos constritivos ou determinação de pagamento da indenização securitária à margem do processo de recuperação judicial.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA (GO) para decidir sobre a execução da apólice de seguro-garantia judicial emitida por Pottencial Seguradora S.A. em garantia do crédito trabalhista discutido na Reclamação Trabalhista n. 0000756-18.2018.5.10.0020, bem como sobre a caracterização do sinistro e eventual pagamento da indenização securitária, devendo ser por ele coordenados os atos executivos que possam repercutir sobre o patrimônio da recuperanda ou sobre o qu adro de credores.
Torno definitiva a liminar anteriormente proferida.
Comunique-se com urgência aos Juízos suscitados, remetendo-lhes cópia desta decisão para imediato cumprimento.
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.