ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2160546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, restabelecendo os termos da sentença de primeiro grau e cassando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- O agravante sustenta a incorreção da decisão monocrática e requer a reconsideração para desprovimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, restabelecendo os termos da sentença de primeiro grau e cassando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. O agravante sustenta a incorreção da decisão monocrática e requer a reconsideração para desprovimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante apresente impugnação clara e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na solução da questão.
5. A ausência de irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
6. A decisão monocrática foi fundamentada em precedentes que reconhecem a legalidade da busca pessoal quando presentes circunstâncias concretas que evidenciem fundada suspeita, como no caso dos autos.
7. Os depoimentos prestados por policiais possuem credibilidade e valor probante, especialmente quando congruentes e harmônicos com os demais elementos de prova, não havendo indício de incriminação injustificada.
8. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravo regimental contenha impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo
[trecho intermediário suprimido]
a suspeita relatada pelos policiais responsáveis pela diligência, legitimando a busca pessoal realizada.
O recorrente nada dispôs sobre a tentativa de evasão, limitando-se a questionar os dep oimentos prestados pelos agentes policiais.
Ademais, em que pese o Tribunal local ter questionado a legitimidade da atuação dos agentes públicos, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos prestados por policiais possuem credibilidade e valor probante, porquanto dotados de fé pública, especialmente quando congruentes e harmônicos com os demais elementos de prova e não há indício de incriminação injustificada, como ocorre no caso dos autos.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.