ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 216055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
- O reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar ações relativas à expedição de diplomas de cursos superiores realizados em instituições privadas que integram o Sistema Federal de Ensino decorre do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992, 12842
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.154/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar ações relativas à expedição de diplomas de cursos superiores realizados em instituições privadas que integram o Sistema Federal de Ensino decorre do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.154 da repercussão geral.
2. Havendo na petição inicial imputação de responsabilidade à União pela ausência de expedição do diploma - em razão do dever de fiscalização das atividades das instituições de ensino vinculadas ao Sistema Federal -, está caracterizado o interesse jurídico do ente federal. Precedente da Primeira Seção no mesmo sentido (AgInt no CC n. 200.751/RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 13/5/2025).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela União (fls. 978/980) argumentando que "não figura como parte legítima" para demanda em que se requer a expedição de diploma, nos termos da decisão proferida pelo Juízo federal ao proceder sua exclusão do feito com a consequente remessa do feito à Justiça estadual.
A recorrente acrescenta que "a inclusão da União no processo" seria "estratégia de má-fé para atrair indevidamente a competência da Justiça Federal, violando a Súmula 150 do STJ" e que a aplicação do Tema n. 1.154/STF exigiria a demonstração de interesse jurídico direto da União, o que não aconteceria no caso em apreço.
Foi apresentada impugnação (fls. 985/986) enfatizando que a parte autora, ora recorrida, "atrelou a responsabilidade da União na ausência de certificação, na qualidade de fiscalizadora da prestação de serviços públicos de ensino" (fl. 985), daí a legitimidade da ré.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.154/STF é taxativo, reconhecendo a jurisdição federal: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização."
Reitere-se, nesse contexto, o julgamento do AgInt no CC n. 200.751/RN, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 13/5/2025, no qual se compreendeu que a tese da repercussão geral define a competência da Justiça Federal em tais situações, nas quais o estudante conclui o curso de ensino superior e tem frustrada a etapa final de obtenção de seu diploma, isso porque "a conduta da instituição de ensino estará sujeita ao interesse da União, responsável pela fiscalização e pelo cumprimento das orientações do SFE".
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.